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LEI ORDINÁRIA Nº 23, 11 DE JUNHO DE 1964
Assunto(s): Isenções
Em vigor

Dispõe sobre isenção de impostos e taxas e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a)- isentar dos impostos e taxas municipais todos os prédios residenciais, comerciais ou industriais, construídos no município, a partir da data da aprovação da presente lei;

b)- desapropriar terrenos a fim de doá-los para construção de prédios para cinemas e clubes
Parágrafo único- Os prédios residenciais ou comerciais, em referência, são isentos dos impostos e taxas municipais pelo prazo de 5 (cinco) anos e os industriais e cinemas por 10 (dez) anos.

Art 2º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr 10.000,00 (deis mil cruzeiros) para fazer face às despesas com publicações a respeito, na imprensa falada e escrita.

Art 3º O valor do crédito constante do artigo 2° será coberto com recursos provenientes de parte da Quota do Imposto de Consumo de 1962.

Art 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 11 de junho de 1964

_____________________________

Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 11 de junho de 1964
________________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 789, 02 DE DEZEMBRO DE 2004 “Autoriza o Poder Executivo a isentar juros e multas para o pagamento da Divida Ativa, dá outras providências;” 02/12/2004
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