Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sarutaiá - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sarutaiá - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 83, 29 DE FEVEREIRO DE 1980
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –SABESP, concessão para execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta   e destino final de esgotos sanitários do Municipio

O Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar á Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, mediante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar com exclusividade os serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do Municipio.

Art 2º O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos.
Paragrafo Único- A concessão estará automaticamente renovada por igual período, se qualquer das partes não se manifestar em contrario até 6 (seis) meses meses antes de findar o prazo de vigência.

Art 3º Os serviços concedidos obedecerão ao programa Estadual de águas e esgotos, cujas condições de realizações estão estabelecidas nos Convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo, o Banco Nacional da Habitação e a Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo, SAPESP.

Art 4º Nos serviços concedidos deverão ser adotadas as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade economico-financeira , realizados em consonância com os financiamentos originários do Sistema Financeiro de Saneamento e as diretrizes tarifárias do / Plano Nacional de Saneamento, PLANASA.
Paragrafo Unico- As tarifas estabelecidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo a serem / mantidos os seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos serviços a ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão nos termos do Plano Nacional de Saneamento-PLANASA e artigo 167 da Constituição Federal.

Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital social da concessionária mediante a conferência de bens moveis ou imóveis ou direitos vinculados aos serviços de água e esgotos / do Municipio, os quais serão incorporados ao patrimônio daquela na forma prescrita na Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976, sendo / que os valores fixados não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade municipal.

Art 6º Serão creditadas ao Municipio as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a períodos em que os serviços forem por ela prestados.

Art 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à concessionaria, independente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir a operação, manutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de agia e esgotos do Municipio.
Paragrafo Único- A partir da transferencia do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a concessionária poderá executar as obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta especial.

Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato , bens vinculados aos serviços de água e esgotos que não foram incorporados ao capital da concessionária na forma do disposto no artigo 5º desta Lei.

Art 9º Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais , destinarem aos serviços de água ou esgotos do Municipio serão aplicados por intermédio da concessionária.

Art 10 Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais.

Art 11 No exercício da concessão outorgada a concessionária poderá:
I- utilizar-se, sem ônus de vias publicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando a concedennte autorizada a instituir em favor da concessionária servidões administrativas, onerando bens públicos municipais, sendo que nos respectivos decretos o Poder Executivo estabelecerá as condições de sua utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos;
II- Examinar instalações hidráulico-sanitarias prediais;
III- Suspender o fornecimento de água aos usuários em debito;
IV- Promover desapropriações e estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações.

Art 12 O contrato de concessão conterá clausulas dispondo no sentido de que a concessão deverá:
I- responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo possível , os problemas de saneamento básico do Município, obedecendo às prioridades, objetivos e normas do PLANASA, fixados para os núcleos urbanos.
II- garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessárias de acôrdo com os objetivos e normas gerais do PLANASA, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos
III- dar ciência prévia á Prefeitura Municipal das obras que pretenda executar em vias e logradouros publicos do Município, resalvados os casos de emergência
IV- executar, por sua conta, os projetos e as obras das redes e instalações de água e esgotos segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nor têrmos dos incisos I e II deste artº
V- expedir regulamentos de instalações prediáis de água e esgotos e do respectivo sistema tarifário;
§ 1º- As despesas com as obras de extensão e ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietarios interessados.
§ 2º- Nos loteamentos não abrangidos pelos programas e cronogramas referidos neste artigo, a execução dos projetos e obras das redes e instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou incorporadores dos loteamentos, ficando a concessionária autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas à sua prévia doação companhia;
§ 3º- Os projetos das redes e instalações referidas no § 2º deste artigo deverão ser submetidos a aprovação da concessionária, / , sendo-lhe facultada ainda a fiscalização da execução das obras.

Art 13No contrato de concessão constarão cláusulas obrigando a Prefeitura Municipal a:
I- assumir a responsabilidade pela solução amigavel ou judicial / das questões que surgirem após a data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos, mas relacionados com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com os ônus e responsabilidades deles consequentes;
II- responsabilizar-se por todos os débitos de natureza comercial, trabalhista, fiscal e previdenciária, assumidos pelo Municipio, anteriormente a data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de agua e esgotos;
III- fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamentos das instalações de agua ou esgotos, sempre que forem executados por sua solicitação e não estiverem previstos nos programas e cronogramas de obras da concessionária;
IV- consultar a concessionária sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionáis e a instalação de novas industrias.

Art 14 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colocar à disposição da concessionária, com prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens inerentes e seus cargos, funcionarios vinculados ao serviço de água e esgotos do município.

Art 15 Finda a concessão por qualquer causa, serão transferidos á Prefeitura Municipal mediante indenização à concessionária, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de agua e esgotos do Municipio, destinados ao exclusivo atendimento deste.
§ 1º- Os bens e direitos serão avaliados por perritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acôrdo, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.
§ 2º- Do valor da indenização a que se refere esta cláusula serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da concessionária em que a Prefeitura Municipal se subrogar na forma do artigo 16 desta lei.
§ 3º- A concessionária continuará no efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referida neste artigo, assim como o de eventuais prejuízos decorrentes da retirada dos serviços antes do prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art 16 Finda a concessão por qualquer causa, a Prefeitura Municipal se sub-rogará, aos que desde já fica autorizada nos direitos e obrigações de natureza comercial, trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como nos compromissos financeiros assumidos pela concessionária perante as instituições de crédito, referente aos serviços concedidos.

Art 17 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, projeto de lei dispondo sobre a proteção dos mananciáis, cursos e reservatórios de água utilizados pela concessionária.

Art 18 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá.Em, 29 de Fevereiro de 1980

_____________________________________
BENEDITO GASPERONI
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura em 29 de Fevereiro/1980.

____________________________________
Waldemar Galheigo
Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". 30/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1236, 16 DE MAIO DE 2017 "Autoriza a concessão de bem imóvel público e dá outras providências". 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1235, 16 DE MAIO DE 2017 "Autoriza a concessão de bens imóveis público e dá outras providências". 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1210, 11 DE MARÇO DE 2016 “Dispõe sobre autorização para concessão de auxilio e dá outras providências.” 11/03/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 27 DE JANEIRO DE 2016 ”Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores .” 27/01/2016
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 83, 29 DE FEVEREIRO DE 1980
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 83, 29 DE FEVEREIRO DE 1980
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia