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LEI ORDINÁRIA Nº 122, 10 DE JUNHO DE 1983
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
dispõe sobre criação do fundo social de solidariedade e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1º Fica criado junto ao gabinete do prefeito o fundo social de solidariedade do município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.

Art 2º O fundo será dirigido por um conselho deliberativo.

Art 3ºsão atribuições do conselho deliberativo:
I -  fazer o levantamento das principáis necessidades e aspirações da comunidade;
II - levantar recursos humanos, materiáis, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III - definir e encaminhar soluções possiveis para os problemas levantados;
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V - promover articulações e atuar integradamente com unidades adiminstrativas da prefeitura municipal e outras entidades publicas ou privadas;

Art 4º O conselho deliberativo será composto de nove membros e presidido pela esposa do prefeito municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo Único - comporão o conselho, a convite do prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:
A- o juiz de direito da comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada,
B- o promotor de justiça da comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada,
C- um representante de entidades religiosas,
D- dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do municipio,
E- um representante dos empregadores,
F- um representante dos empregados
G- um representante de movimento comunitários,
H- representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

[A-5] O mandato dos membros do conselho deliberativo será de dois anos, renovavel a convite cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo Único – O prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Art 6º O mandato dos membros do conselho deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes aos municipio.
Parágrafo Único - extingue-se o mandato dos membros do conselho ao término da legislatura,

Art 7º compete ao presidente do conselho deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo.
Parágrafo Único - a conta bancária do fundo será movimentada conjuntamente pelo presidente e por um membro do conselho deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro,

Art 8º o fundo contará com um apoio inicial de cr$ 1.000.000,00) (hum milhão de cruzeiros), transferidos do fundo social de solidariedade do estado de são paulo, conforme deliberação de seu conselho deliberativo.

Art 9º constituirão receitas do fundo de solidariedade do município:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou juridicas de direito provado.
II - auxilios, subvenções ou contribuições.
III - outras vinculações de receitas municipais cabiveis;
IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitáis,
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo Único - todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentaria ou de creditos adicionáis, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art 10 o conselho deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

Art 11 fica o poder executivo autorizado a abrir um credito especial no valor de cr$ 1.000.000,00(hum milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciáis do referido fundo, ao elemento da despesa - 3132 - “outros serviços e encargos”
Parágrafo Único - o credito autorizado no artigo anterior será coberto com recurso proveniente do recebimento do auxilio transferido do fundo de solidariedade do estado de são paulo.

Art 12 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em, 10 de junho de 1.983

_______________________________
Teodureto Porfirio da Rocha
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na secretaria da P.M.-na data supra

_________________________________
Cassim Amud Neto
Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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