Dispõe sobre obrigações do rendimento de guias, (ilegível) e canteiros centrais, já existentes para serem construídos situados nas travessias (ilegível).
Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º as calçadas, guias e canteiros centrais situados nas travessias finalizadas deverão ser rebaixados, de acordo com as normas e critérios determinados pelos órgãos competentes através de ação do poder executivo.
Parágrafo único o prazo para execução do rebaixamento instituído nas condições do artigo primeiro será de 180 guias contados a partir da data desta publicação.
Art 2º as construções futuras de calçadas guias e canteiros centrais deverão obedecer os rebaixamentos em tela os locais onde foi prevista a implantação de sinalização.
Art 3º as travessias já existentes que vierem a ser sinalizados de verão ao mesmo tempo terça os pontos de acesso rebaixados segundo as diretrizes desta lei.
Art 4º não poderão ser instalados telefones públicos, bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário Urbano junto ao rebaixamento previsto nesta lei.
Art 5º deverão ser transferidos telefones públicos e, bancas de jornais, barracas e qualquer outro mobiliário Urbano que situado ao rebaixamento previsto nesta lei, prejudiquem o acesso ao mesmo ou acarreta em dificuldades a visibilidade veículos/pedestres pedestres/veículos.
Art 6º quando o rebaixamento é obrigatório a apresentar dificuldades incontornáveis para sua implantação, em razão da existência de poços de visita de serviços públicos, "bocas de lobo" outro mobiliário irremovível, o problema será remetido aos órgãos técnicos competentes para que seja feita adaptação necessária.
Art 7º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 18 de setembro de 1992.
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Flávio Rossi
Prefeito Municipal
Publicada é na secretaria em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Ato | Ementa | Data |
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