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LEI ORDINÁRIA Nº 1033, 13 DE AGOSTO DE 2010
Assunto(s): Construções
Em vigor

Institui o Programa Municipal de destinação adequada dos resíduos da construção civil e da outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.

Art 1º Os proprietários /responsáveis de imóveis urbanos em obras (construção ou reforma), em conjunto com os pedreiros e construtores deverão promover a separação de resíduos provenientes das obras.
Parágrafo 1º- Os resíduos deverão ser separados em:
a) Terra
b) Cacos de telhas, tijolos, reboques, pisos, restos de pedriscos, pedras, areia e outros materiais inertes
c) Ferros, calhas, papelão, latas, fios e outros materiais recicláveis
d) Madeiras, resíduos vegetais e lixo orgânico.
Parágrafo 2º - A separação dos resíduos provenientes das obras, citada anteriormente, refere-se a colocação dos materiais descritos no parágrafo Io, lado a lado, separados, com o objetivo de promover a destinação adequada de cada um, por ocasião da coleta.

Art 2º Antes do inicio das obras o proprietário responsável do imóvel ou o construtor/pedreiro deverá comparecer à Prefeitura Municipal Departamento de Engenharia e Arquitetura para preencher formulários constando o nome do proprietário e a localização do imóvel em obras.
Parágrafo 1 - Quando do cadastro do imóvel em obras os proprietários / responsáveis e os pedreiros/construtores tomarão ciências do conteúdo desta lei.
Parágrafo 2  - Quando do cadastro do imóvel em obras a Prefeitura Municipal saberá identificar em que local há ocorrência de resíduos para serem coletados.

Art 3º A Prefeitura Municipal promoverá a coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos provenientes da construção civil sem custo para a população, seja qual quantidade for, desde que os materiais estejam previamente separados, de acordo com o Artigo 1º desta lei.

Art 4º Caso os resíduos provenientes das obras não estejam corretamente separados, os proprietários/ responsáveis do imóvel terão que recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por coleta de resíduos realizada.

Art 5º A Prefeitura Municipal se encarrega de promover a coletei de resíduos da construção civil no perímetro urbano entre as segundas e quintas feira da semana.

Art 6º Fica proibido a colocação de resíduos da construção civil nas calçadas e vias publicas do município nas sextas feira, sábados e domingos.
Parágrafo 1º- Os proprietários / responsáveis dos imóveis em obras que não cumprirem o disposto do Artigo 6" serão multados em R$ 200,00(duzentos reais).

Art 7º A Prefeitura Municipal através dos Departamentos Engenharia e Arquitetura, Agricultura c Meio Ambiente, Obras c Serviços Urbanos deverão promover ampla divulgação desta lei.

Art 8º Esta lei entra em vigor 60 dias depois da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de agosto de 2.010.

__________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Prefeitura Municipal de Sarutaiá.

________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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