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LEI ORDINÁRIA Nº 178, 14 DE NOVEMBRO DE 1986
Assunto(s): Projeto
Alterada

Constitui o PROJETO HABITAÇÃO POPULAR DE SARUTAIÁ

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

I- DO OBJETIVO

Art 1º O “PROJETO HABITAÇÃO POPULAR” de Sarutaiá, destina-se a atender, dentro da possibilidade e exclusiva do Município, o direito á Moradia dos Municipes de baixa renda:

II- DA AREA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO:

Art 2º A Prefeitura Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo é proprietária de uma área de terra de 166.998.16 m2 terreno este de forma irregular com medidas e confrontações constantes do decreto desapropriatório nº119/81 datado de 03 de Novembro de 1.981.

Art 3º A área de propriedade da Prefeitura Municipal que se encontra dentro do Perímetro Urbano do Município, serão lotados, devendo os lotes serem dotados de saneamento básicos necessário para habitação e exigidos pelos órgãos competentes que regulamentam os loteamentos e sistema de habitação do Pais.

Art 4º O Executivo Municipal fica autorizado a construir de conformidade com os projetos e memoriais descritivos implantados no Conjunto Habitacional Nosso Teto o numero de moradias econômicas possíveis para atendimento dos Munícipes constantes no artº 3º quando houver.
§1º- O terreno onde serão edificados as habitações serão repassadas nos adquirentes a titulo gratuito.
§ 2º- Os pagamentos serão efetuados em sistema de financiamentos sendo os tributos financiados em até 60 (sessenta) meses podendo a correção atingir no máximo a do índice de correção salarial semestral que-se calcula unicamente sobre o saldo devedor.
Os pagamentos serão efetuados em sistema de financiamento sendo os mesmos financiados em até 120 (Cento e vinte) meses, podendo a correção atingir que se calcula unicamente sobre o saldo devedor.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 191, 12 DE JUNHO DE 1987)
§ 3º- As moradias econômicas se destinam ás famílias com baixa renda, residentes no Municipio de Sarutaiá e que possuam e outro imóvel no município ou em outra localidade.
§ 4º-  Caso o número de interresados seja maior de que os de moradias econômicas construídas, será efetuado um sorteio entre os inscritos com a moradia já designada no próprio sorteio.
§ 5º- A convocação dos interessados far-se-á por meio de Edital no qual constará o prazo para efetivação das inscrições, bem como os documentos necessários e outras exigências para a aceitação ou não da inscrição.

Art 5º Os adquirentes firmarão contrato com a Prefeitura com cláusulas de garantia hipotecária e somente após a quitação total do imóvel e que receberão a escritura pública de compra e venda definitiva.

Art 6º A área será exclusivamente residencial sendo que toda e qualquer modificação no imóvel só poderá ser feita com expressa autorização do Setor de obras da Prefeitura e que os lotes não poderão serem desmembrados, ou ainda, não será permitido a construção de casebres no fundo do terreno, cláusula esta prevista no próprio contrato de compra e venda de imóveis que será elaborado pela Prefeitura Municipal.

Art 7º Desde que considerados maiores receberão os direitos e assumirão as obrigações contratuais.

Art 8º As casas poderão ser cedidas pelos adquirentes para uso exclusivo de filhos ou de pessoa comprovantes dependentes.

Art 10 Não será permitido sob hipótese alguma atraso superior a 90 dias sob pena de rescisão de contrato.
§ Único- No caso de rescisão, previsto neste artigo, o adquirente será reembolsado das importâncias pagas, sem direito a juros, correção monetária ou outro qualquer beneficio, ficando a Prefeitura com posse do Imóvel com o direito de renegociar obedecendo o constante do Artº 4º Parágrafo 4º.

III- DOS RECURSOS PARA A CONSTRUÇÃO

Art 11 Os recursos para a construção das casas próprias serão usados o constantes do Orçamento em vigor mais as suplementações efetuadas por Decretos e Leis e finalmente os constantes dos retornos das vendas dos imóveis que serão contabilizados na Prefeitura na Rubrica 2.000.00.00- Receita de Capital e 2.220.00.00 Alienação de Bens Imóveis.

Art 12 Para o sorteio constante do art. 4º § 4º o Prefeito por intermédio de uma portaria nomeará uma comissão composta por 3 elementos, com fim de promover os sorteios de classificação dos inscritos para fins de promover os sorteios de classificação dos inscritos para fins de prioridades no atendimento.
§ Único-  Os sorteios serão Públicos, em dias Pré- estabelecidos e anunciados com antecedência no mínimo de 15 dias através de editais e emissoras regionais.

Art 13 O material de construção, mão de obra, será totalmente por da Prefeitura.

Art 14 A Prefeitura fará constar nos próximos orçamentos recursos próprios para construção de casas de moradias.

Art 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 14 de novembro de 1986

_____________________________________
Teodureto Porfírio da Rocha
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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