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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, 13 DE FEVEREIRO DE 2009
Assunto(s): Imóveis
Em vigor

Dispõe sobre a limpeza nos Imóveis Urbanos e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Os proprietários de imóveis urbanos codificados ou não, lindeiros ou vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio- fio e/ou pavimentação, são obrigados a mantê-los limpos, capinados c drenados, respondendo em quaisquer situações pela sua utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo Único- Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza, os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, cuja altura ou porte seja superior a 50(cinqüenta) centímetros.

Art 2º As irregularidades constatadas será objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo máximo improrrogável de 10(dez) dias, podendo inclusive no mesmo oferecer defesa.

Art 3º A notificação de que trata o artigo 2o será efetivada, por edital publicado no órgão oficial do Município dc Sarutaiá e, se necessário, poderá utilizar-se de outros veículos de comunicação.
Parágrafo Único- O prazo para regularização será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao da publicação do edital, incluindo-se o dia do vencimento.

Art 4º O não atendimento do caput do artigo 2" desta lei complementar, importará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, em valor fixado em R$ 0,35(trinta e cinco centavos) por m2.

Art 5º Os proprietários que deixarem de cumprir o que preceitua o caput do artigo 2° desta lei, ensejarão na reincidência de autuação a cada 30(trinta) dias, até que seja atendido o exposto na notificação, sendo os valores dobrados a cada nova reincidência estipulado o teto de autuações cm R$ 2,00(dois reais) o m2.
Parágrafo Único- O município de Sarutaiá poderá executar o serviço de roçada nos imóveis notificados e autuados e cobrará do contribuinte uma taxa de limpeza no valor de R$ 0,35( Trinta e cinco centavos) por metro quadrado do imóvel em questão, além das multas já estipuladas no artigo 4” desta lei.

Art 6º Para o cumprimento do parágrafo único do artigo 5° desta lei, o município manterá um serviço especializado a cargo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo 1º- Em condições que justifiquem a necessidade o município poderá contratar terceiros para a realização dos serviços.
Parágrafo 2°- Na contratação de terceiros para execução dos serviços serão utilizados recursos da rubrica orçamentária do departamento Municipal citado no caput.
Parágrafo 3º- O debito originado dos serviços executados pela municipalidade, assim como os valores do auto de infração, deverão ser quitadas em até 30(trinta) dias após a sua autuação/ prestação ou conforme o caso findo o processo administrativo.
Parágrafo 4°- O débito não liquidado no prazo do parágrafo 3° deste artigo será inscrito em divida ativa para posterior cobrança judicial, ficando facultada a cobrança administrativa juntamente com os tributos na forma da lei.

Art 7º Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em recipientes próprios para serem removidos pela Administração Pública, obedecido dia e horário de coleta, sendo vedada sua queima total.

Art 8º É proibido atear fogo nos resíduos provenientes da limpeza do terreno, acarrentando multa de R$ 200,00(duzentos reais) ao infrator e/ ou proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo.

Art 9º Em caso de necessidade o executivo municipal baixará decreto regulamentando a presente lei.

Art 10 Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias após a sua respectiva data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de fevereiro de 2.009.

___________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

__________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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