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LEI ORDINÁRIA Nº 1257, 30 DE JANEIRO DE 2018
Assunto(s): Doações Efetuadas , Imóveis
Em vigor

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU, e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do

Estado de São Paulo - CDHU, por doação, os seguintes imóveis:

QUADRA D

LOTE

ENDEREÇO

MATRICULA

01

RUA 05

30.283

02

RUA 05

30.284

03

RUA 05

30.285

04

RUA 05

30.286

05

RUA 05

30.287

06

RUA 05

30.288

07

RUA 05

30.289

08

RUA 05

30.290

09

RUA 05

30.291

10

RUA 05

30.292

11

RUA 05

30.293

12

RUA 05

30.294

Art 2º A doação a que se refere a presente lei tem como fundamento a alínea "c", item 3.5, da clausula 3a do Convênio n° 9.00.00.00/3.00.00.00/6.00.00.00/0242/2016, firmado em 29/06/2016, entre a Prefeitura Municipal de Sarutaiá e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU, sendo que as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Art 3º A Prefeitura Municipal se obrigar, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá ao CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art 5º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

__________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

________________________________
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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