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AUTOGRAFOS Nº 38, 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:

Art 1º A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição Federal (Arts. 191/204) e na Lei Orgânica do Município (capitulo IV da Seção I) artigos ( 160 a 167) tem por objetivo a garantia de qualidade de vida dos habitantes do Município de Sarutaiá, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

Art 2º Para fins previstos nessa lei, entende-se por:
I- Meio Ambiente- o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas;
II- Degradação Ambiental- a alteração adversa das características do meio ambiente;
III- Poluição- a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente à biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
c) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV- Poluidor- a pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V- Recursos naturais- o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas , o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI- Impacto ambiental- qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VII- Estudo de Impacto Ambiental- conjunto de atividades técnicas e cientificas destinadas a identificação, a previsão e valorização dos impactos e a analise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 3º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo;
I- Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico;
II- formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III-  planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizai' o desenvolvimento econômico- social com a proteção dos ecossistemas;
IV- controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidores;
V- promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
VI- impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, CONDEMA, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composto por representantes do Poder Público-Executivo e Legislativo, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal do meio ambiente terá seguinte composição;
02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
01 (um) representante da Câmara Municipal.
01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais,Bairro dos Britos-APROBRL
01 (um) representante Associação dos Produtores Rurais do Bairro Água da Barra e Água do Padre- APROBAPA.
02(dois) representantes da Prefeitura Municipal- Departamento de Arquitetura e Urbanismo.
01 (um) representante da Policia Militar.
02(dois) representantes da Sociedade Civil..
Parágrafo 2º- Fará parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá as funções de seu presidente.
Parágrafo 3º- Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I- Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II- Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III- Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal;
IV- Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
V- Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI- Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII- Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
VIII-  Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
IX- Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X- Formular e aprovar o seu regimento interno;
XI- Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente;

Art 5º Os membros do Conselho Municipal do Meio ambiente serão designados pelos respectivos órgãos:
Parágrafo 1°- Os Conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus cargos serão considerados relevantes ao interesse do município;
Parágrafo 2º- Os conselheiros municipais do meio ambiente tomarão posse em 1o de janeiro e terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art 6º Constituem infrações ambientais:
I- Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substancia mistura de substancia, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam tomá-lo impróprio à saúde c ao bem estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II- Causar poluição de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como consequência:
a) Ameaça ou dano à saúde e o bem estar do indivíduo e da coletividade;
b) Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
III-  Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante a legislação pertinentes, sem autorização prévia do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
IV- Construir, instalar ou fazer funcionar, cm qualquer parte do território do Município de Sarutaiá, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão municipal competente ou em desacordo com a mesma;
V-  obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

Art 7º Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destina em a promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art 8º Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais normas atinentes a matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência.
I- Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei.
II- Multa, em valor a ser definido por decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no Código Tributário Municipal;
III- suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e dos Estados;
IV- Cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente;
V- Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.
Parágrafo 1º- As penalidades previstas neste artigo serão objetos de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora.
Parágrafo 2º- Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo 3º- O município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Art 9º As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio ambiente, obrigar-sc à doação de medidas especificas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.

Art 10 Caberá ao Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instancia e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas a aplicação e execução da presente lei.
Parágrafo Único- Os recursos serão dirigidos ao Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida.

Art 11 Das decisões do diretor do departamento Municipal da Agricultura e Meio ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
Parágrafo 1°- Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
Parágrafo 2º- É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente lei.

Art 12 no caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão.
Parágrafo Único- a restituição da multa recolhida será efetuada no prazo de trinta dias.

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 13 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

Art 14 São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I- dotação orçamentária do Município;
II- o produto integral das multas por infração às normas ambientais;
III- transferências da União o Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV- receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V- outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

Art 15 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os Poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 16 Fica o Poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, cm caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 10 dezembro de 2008.

_________________________________________
DJALMA DALLA BERNARDINA
Presidente

Publicada e registrada na secretaria da Câmara na data supra.

____________________________________________
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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