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LEI ORDINÁRIA Nº 956, 20 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao Departamento de Agricultura o Meio Ambiente a figura do Vigilante Ecológico

O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Sarutaiá, junto ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, a figura do Vigilante Ecológico.
Parágrafo único - O exercício de atividade do Vigilante Ecológico é considerada de relevante interesse público, existirá em caráter voluntário e não será remunerado.

Art 2º A atividade do Vigilante Ecológico tem por finalidade impedir e denunciar atos criminosos e de vandalismo e seus autores (quando for possível a identificação), contra bens municipais, especificamente considerados os parques, jardins, praças, áreas verdes, vias e logradouros públicos ajardinados, garantindo a proteção do meio ambiente e do interesse social.

Art 3º O Vigilante Ecológico será o voluntário credenciado pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que promoverá gestões para orientação e instrução de como agir e garantir a proteção, o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente.

Art 4º Poderão ser credenciados pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, as Sociedades Amigos de Bairro, Escolas Municipais, Estaduais, Entidades Civis, Empresariais, assegurada a participação da sociedade, nesta iniciativa que visa a melhoria da qualidade de vida ambiental do Município.

Art 5º O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente efetuará o levantamento cadastral dos parques, jardins, praças, áreas verdes e logradouros públicos ajardinados existentes na cidade e, em suas áreas vizinhas e periféricas a elas, desenvolverá a coordenação e execução de programas e ações educativas evocando a conscientização da sociedade na melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Os programas de educação ambiental também deverão ser promovidos às escolas municipais e estaduais, sociedades amigos de bairros, entidades civis, empresariais e instituições privadas, de modo a garantir mudanças de comportamento por parte da população estimular atitudes de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente urbano.

Art 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art 7º As disposições desta lei serão regulamentadas, se necessário, por Decreto Executivo.

Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Sarutaiá,20 de maio de 2009.

______________________________________
Isnar Freschi Soares
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretária Administrativa em supra data.

_____________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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