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LEI ORDINÁRIA Nº 933, 23 DE FEVEREIRO DE 2009
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES E MANANCIAIS, SEU CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art 1º Fica criado o Sistema Municipal de Preservação de Nascentes - SPM,  vinculado ao Departamento  Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que se regerá pelas disposições da presente Lei.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente Lei.

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO E REGISTRO

Art 2º Todas as nascentes e cursos d’água existente no território do Município de Sarutaiá, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastradas para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.

Art 3º Caberá ao Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2o da presente Lei, constando:
I - o código e o nome atribuído à nascente d’água;
II - o nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se encontra, ou seu título de posse;
III - o nome do titular da propriedade ou da posse se for o caso, ou do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;
IV - as características geográficas e demográficas do local;
V - o tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - a altitude da nascente, E
VII - o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
§ 1° - O cadastramento será realizado pelo Departamento de Agricultura c do Meio Ambiente na circulação do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, no caso dos cursos d' água ter seu início, estabelecer divisas ou atravessar sua propriedade.
§ 2º - O titular do domínio ou da posse terá 12 (doze) meses da promulgação da presente Lei para comparecer à repartição publica, a fim de comunicar a existência de nascentes e curso d’água cm sua propriedade.
§ 3° - Fica o Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente incumbido do levantamento dos mananciais existentes no território municipal, podendo utilizar-se de geo-processamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.
§ 4º - Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para efeitos de catalogação c registro.

CAPÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS

Art 4º A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica:
I - mapeamento c catalogação das nascentes;
II - no monitoramento c na preservação dos mananciais no tocante às nascentes, estoques e cursos d’água;
III - na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
V - na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais;
VI - na conservação e recuperação das margens na forma da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios, bem como o disposto na Lei n° 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo;
VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;
VIII - no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse regional;
X - na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;
X - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais;
XI - na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de preservação do meio ambiente, e
XII - na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias no entorno das áreas de mananciais;
§ 1º - As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal e regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.

Art 5º O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Art 6º Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:
I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;
II - edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no item anterior;
III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;
IV - usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio tratamento;
V - fazer confinamento de animais;
VI - fazer depósito de qualquer espécie;
VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente, e
VIII - o pisoteamento por animais junto ao veio d’água.

Art 7º A fiscalização para o cumprimento do objeto desta Lei dar-se-á em conformidade com a Lei Estadual n° 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento, relativamente a:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma estabelecida cm regulamento e no Código de Obras e Posturas;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas;
III - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
IV - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
V - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
Parágrafo Único - A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art 8º A área responsável pelo exercício da fiscalização dos mananciais do município de Sarutaiá deverá ser informada quando da entrada, nos órgãos competentes, dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata o Art. 7o desta Lei.

Art 9º No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
a) detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;
b) adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
c) adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;
d)  utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.

Art 10 O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto à comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.

Art 11 O Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim.

Art 12 Será considerada infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei e exigências técnicas dela decorrentes serão aplicadas às sanções previstas nos Artigos 35 a 44 da Lei Estadual n° 9.866, de 28 de novembro de 1997, e legislação pertinente.

Art 13 Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.

Art 14 Verificada a infração às disposições desta Lei, o Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
Parágrafo Único - A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.

Art 15 O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do Art. 3o desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de preservação da nascente d’água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.

Art 16 A interdição a que se refere o artigo anterior se dará pelo tempo necessário à implementação de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.

Art 17 No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da Lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.

Art 18 Os atos a que se referem os Artigos 14, 15 e 16 deverão ser embasados em laudo emitido por, pelo menos, um engenheiro agrônomo ou ambiental.
Parágrafo Único - Os atos a que se refere este Artigo serão públicos em órgão da imprensa local.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 19 O Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente, promoverá a adequação de sua estrutura organizacional para dar atendimento ao disposto nesta Lei, especialmente quanto ao planejamento e gestão da informação, monitoramento da qualidade da água e fiscalização.

Art 20 São instrumentos para o planejamento e gestão dos mananciais do Município de Sarutaiá:
I- o Plano Diretor Ambiental.
II- as Áreas de Intervenção e suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema;
III- as normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
IV- as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V- o Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental efetuado pela CETESB;
VI- o Sistema Gerencial de Informações do Meio Ambiente -SGIMA (Governo Federal);
VII- a imposição de penalidades por infrações às disposições desta Lei;
VIII- o suporte financeiro à gestão do SPM;
IX- os instrumentos de política urbana de que trata a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 sobre o Estatuto da Cidade.
X- a base cartográfica em formato digital;
XI- a representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
XII- a representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo;
XIII- o cadastro de usuários dos recursos hídricos;
XIV - o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;
XV - o cadastro fundiário das propriedades rurais;
XVI - os indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
XVII - as informações das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.
Parágrafo Único - O Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente atuará em cooperação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema.

Art 21 A estrutura criada no âmbito do Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente, responsável pelo monitoramento da qualidade do manancial referido no inciso II do Art. 19 desta Lei se incumbirá:
I - do monitoramento qualitativo e quantitativo dos córregos ribeirões e cursos de água do município;
II - do monitoramento das fontes de poluição;
III - do monitoramento das cargas difusas;
IV - do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
V  - do monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
VI - do monitoramento do processo de assoreamento dos reservatórios para abastecimento público.
Parágrafo Único - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano observarão as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas nesta Lei.

Art 22 O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei e do SPM serão obtidos:
I - com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II - de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III - de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água, segundo a Lei Estadual n. 12.183, de 29 de dezembro de 2005;
IV  - de recursos transferidos por organizações não-governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
VII - de compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
VIII - das multas relativas às infrações desta Lei;
IX - dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
X - de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental;
XI - por fundos provenientes de parcerias público privadas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessárias.

Art 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá,

 Em, 23 de fevereiro de 2009.

________________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal de Sarutaiá

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal

________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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