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LEI ORDINÁRIA Nº 940, 13 DE MARÇO DE 2009
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

Cria o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e dá providências correlatas

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica criado junto a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O referido Departamento criado no artigo anterior engloba as funções do Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Art 2º Compete ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I- planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas ao agronégocios sustentável e meio ambiente, orientando os trabalhos específicos do órgão;
II- promover treinamentos, dias de campo, missões técnicas, cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos agrícolas;
III- coordenar a política agropecuária no município, elaborando programas tendentes á outorga de maior produtividade nos setores pertinentes, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;
IV- coordenar a política do meio ambiente no município, elaborando programas que contemplem a educação ambiental de modo a manter a sustentabilidade dos ecossistemas;
V- elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
VI- planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e de produção , observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas que garantam menor impacto ambiental;
VII_buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
VIII-  formular e desenvolver a política ambiental e de abastecimento do município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público e a agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;
IX- avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto ambiental local nos termos da legislação pertinentes;
X-   executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.

Art 3º Integram a Estrutura Administrativa:
I-    Gabinete do Diretor;
II-    Divisão de Agricultura e Abastecimento;
III-   Divisão do Meio Ambiente;
IV-   Casa da Agricultura.

Art 4º Compete a Divisão de Agricultura e Abastecimento:
I-    executar as atividades e serviços previstos nos Projetos Técnicos do plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
II-    prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais do município;
III-   implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas, campanhas de popularização das safras;
IV-   produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbanas e rural;
V-   produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade.

Art 5º Compete a Divisão do Meio Ambiente:
I-    elaboração de estudos e projetos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental
II-    fixação de formas de controle e de prevenção da poluição do meio ambiente
III-   levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do território municipal
IV-   execução de obras e programas de preservação dos recursos naturais
V-   promover o desenvolvimento e implementar programas de arborização urbana
VI-   articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa ambiental, pertinentes á proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação central
VII-  emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de licenciamento ambiental para os empreendimentos a serem implantados ou instalados no município
VIII- desenvolvimento de atividades voltadas a educação ambiental, com incentivo ao uso racional da água e construção civil sustentável
IX- elaboração de programas e execução de ações voltadas para a coleta seletiva de lixo
X-   dar destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;
XI-   dar destinação e descarte adequado aos resíduos sólidos inertes e potencialmente poluentes de responsabilidade do município;
XII- executar outras atividades correlatas.

Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.546, de 08/02/1.997.

Sarutaiá, 13 de marco de 2.009.

__________________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.         

__________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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