LEI N. 1470 DE 12 DE ABRIL DE 2024.
DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO SARUTAIÁ, Estado De São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Sarutaiá - SP.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art 2ºº A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros, que podem contribuir com a escola.
§ 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
§ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias a 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
Art 3º A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos: viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; proporcionar atenção e proteção à infância e à pré-adolescência; orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art 4º A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual
Art 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos manhã e tarde, com uma jornada de no mínimo 35 horas semanais.
Art 6º Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.
Art 7º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Art 8º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC. Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
Art 9º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; descrever a metodologia utilizada pela escola; apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art 10 A Coordenadoria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual dará base para que as escolas construam o projeto de educação Integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art 11 Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral será estruturada incialmente pelo projeto Educação Integrada: Mais tempo para aprender, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Educação de Sarutaiá - SP e aprovado por este órgão através do parecer 01/2022 do CME.
Art 12 Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, Escola Integrada: Mais tempo para aprender, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:
- Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
- Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
- Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
- Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;
– Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
- Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
Art 13 Compete a Coordenadoria Municipal de Educação:
- Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
- Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
- Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
- Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
- Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Art 14. Compete a escolas:
- Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
- Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9º desta Lei.
- Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
- Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;- Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;- Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
Art 15 Os casos omissos serão resolvidos por resolução Conselho Municipal de Educação.
Art 16 Ficam criadas as funções de Professor Facilitador, com carga suplementar, que será responsável pela realização das seguintes oficinas:
I Orientação de Estudos;
II – Experiências Artísticas e Culturais;
III- Práticas Esportivas;
IV -Tecnologias;
V – Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ciências;
§1º A Coordenadoria municipal poderá atribuir aulas como carga suplementar aos Professores facilitadores para realização das oficinas.
§2º os professores facilitadores poderão receber uma carga de até dez hora/aula suplementar.
Art 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL SARUTAIÁ, EM 12 DE ABRIL DE 2024.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
OSMAR SOARES FRESCHI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.