Institui e estabelece a campanha anti-bullying nas escolas públicas e privadas do Estado de São Paulo
Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º A campanha anti-bullying deverá ser estabelecida durante o ano letivo no ensino Fundamental Municipal.
Art 2º A campanha tem por objetivo prevenir e combater a prática de bullying na escola; Esclarecer aspectos legais e éticos que envolvem o bullying; desenvolver através das atividades educacionais e informativas a conscientização de suas causas e conseqüências.
Art 3º Compreende-se bullying como sendo o comportamento violento agressivo quer seja físico ou psicológico, com intenções repetitivas sem motivação aparente praticada por pessoa ou indivíduo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir, intimidar ou oprimir, causando danos físicos ou psicológicos temporários ou permanentes.
Parágrafo único: A agressão física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
1- insultos pessoais
2- comentários pejorativos
3- ataques físicos
4- grafitagens depreciativa
5- expressões ameaçadoras e preconceituosas
6- isolamento social
7- ameaças
8- pilhérias
Art 4º Conforme as ações praticadas três são os tipos de bullying:
I- sexual: assediar, induzir e/ou abusar
II- exclusão social: ignorar, isolar e excluir
III- psicológica: perseguir amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art 5º A implementação do programa deverá ter direção do docente da Escola Municipal com participação de alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha.
Parágrafo único: Para a consecução das atividades cabe a organização utilizar todos os meios de comunicação e informação para alcançar o objetivo da campanha.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 26 de Março de 2013
__________________________________________
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1470, 12 DE ABRIL DE 2024 | DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL. | 12/04/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1246, 18 DE SETEMBRO DE 2017 | "Dispõe sobre a instituição do Projeto "Aluno Destaque" no âmbito das Unidades Escolares Municipais, e dá outras providências." | 18/09/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1027, 18 DE MAIO DE 2010 | "Proíbe o uso de pulseiras coloridas nas Escolas Públicas do nosso Município de Sarutaiá." | 18/05/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 966, 16 DE JUNHO DE 2009 | “Autoriza o Poder Executivo celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Educação, objetivando aplicação do Saresp nas Escolas Municipais. | 16/06/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 592, 17 DE NOVEMBRO DE 1997 | "Dispõe sobre a criação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Suplência I" | 17/11/1997 |