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LEI ORDINÁRIA Nº 999, 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto(s): Associações
Em vigor

Dispõe sobre a Transformação da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema – AMVAPA em Consórcio Público e Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema- AMVAPA- consoante os termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abri de 2005 e Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES , Prefeito do Município de Sarutaiá,  Estado São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

Art 1º Fica autorizada a transformação da Associação dos Municípios do Vale do Paranapanerna - AMVAPA em Consórcio Público, que será organizado e constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em consonância com as disposições emanadas da Lei Federal n°. 11.107/05, Decreto Federal n°. 6.017/07 e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie e fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar, como Membro Efetivo do novo Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanerna - AMVAPA, para consecução dos seguintes objetivos:
I - Compartilhar das ações de desenvolvimento patrocinadas pelo Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanerna - AMVAPA;
II - Representar o conjunto de municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades e especialmente perante as demais esferas de Governo;
III - prestar aos municípios consorciados os serviços previstos em seu estatuto.

Art 2º  O Município concederá isenção de quaisquer tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanerna’- AMVAPA;

Art 3º Fica ratificado e aprovados por esta Lei todos os termos do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanerna - AMVAPA, aprovado em 28 de setembro de 2.009, publicado na imprensa, Jornal Folha de Piraju, edição de 07 de novembro de 2.009 e Jornal Observador, edição de 07 de novembro de 2.009, o qual fica fazendo parte, em sua íntegra, da presente Lei.

Art 4º A cota de contribuição do Município de Sarutaia ao Consorcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA será repassado mensalmente e é o equivalente ao previsto na Cláusula Vigésima 2 e 3o do Protocolo de Intenções, podendo ser alterada por deliberação da Assembléia Geral (Conselho de Prefeitos), sendo necessário / de votos para sua aprovação, consoante o que dispõe o § 10 da Cláusula Vigésima Primeira do mesmo Protocolo de Intenções - ANEXO I (parte integrante desta Lei).
Parágrafo 1º - O repasse da cota de contribuição do Município ao Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA será efetivada a através de termo de compromisso firmado pelo Município com o Banco Nossa Caixa S/A, autorizando-o a efetuar a retenção das parcelas de créditos do ICMS do Município, no valor de sua cota de contribuição, em favor do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema- AMVAPA.

Art 5º Fica autorizado por esta Lei o município a assinar o Termo de compromisso entre o município e a instituição financeira para autorização do referido repasse previsto no Parágrafo 1o do artigo 4o desta Lei.

Art 6º Os bens públicos municipais somente poderão ser doados ou cedidos ao Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema -AMVAPA, mediante autorização legislativa, respeitados os dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

Art 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento vigente, suplementadas se for necessário.

Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, aos 18 de dezembro de 2.009.

_____________________________________
Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal de Sarutaiá.

Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e afixada em lugar de costume na data supra.


______________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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