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LEI ORDINÁRIA Nº 808, 13 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Alterada

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Município de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO

Art 1º Esta lei dispõe sobre a reorganização administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura Municipal de Sarutaiá.

Art 2º Constitui objetivo principal da presente lei contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum em conformidade com o que prescreve as legislações Federal, Estadual e Municipal.

Art 3º Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais;
II - simplificar e reduzir controles ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência de certos controles meramente formais;
III - tomar ágil o atendimento do munícipe quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos;
IV - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando, de maneira precisa, a sua ação;
V - elevar a produtividade dos servidores, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento, permitindo, assim, um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;
VI - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, sem prejuízo da qualidade dos serviços;
VII - proporcionar melhor atendimento ao público em geral.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art 4º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento
II - Coordenação
III - Descentralização
IV - Delegação de Competências
V - Controle
VI - Racionalização

Art 5º Planejamento, instituído como atividade constante de administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.

Art 6º  Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I - Lei Orgânica;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.

Art 7º As atividades da administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico;

Art 8º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

Art 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo único - A delegação de competência prevê uma divisão adequada da carga de trabalho por meio de implantação de setores em linha de subordinação hierárquica.

Art 10 A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento de avaliação de resultados de atuação de seus diversos órgãos e dirigentes.

Art 11 O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I- O controle da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - O controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças

Art 12 Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal, mediante:
I - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
II - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.

Art 13 Para execução de seus programas a Prefeitura utilizar-se-á de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art 14 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sarutaiá é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito
II - Conselhos Municipais
III - Departamento de Administração
IV - Departamento de Fazenda e Planejamento
V - Departamento Jurídico
VI - Departamento de Assistência Social
VII - Departamento de Saúde
VIII - Departamento de Educação
VIII- DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 845, 16 DE MAIO DE 2006)
IX- Departamento de Cultura, Turismo e Esportes
X - Departamento de Obras, Transportes, Viação e Urbanismo
XI - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente

SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO

Art 15 É o órgão centralizador dos principais assuntos que envolvem a comunidade, bem como coordenador do trabalho de todas as Unidades Administrativas, auxiliado pelos órgãos da administração pública municipal, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõe a Administração Pública Municipal.

SEÇÃO II

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art 16 Funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tendo como objetivo básico a formulação, acompanhamento , controle a avaliação da Política Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art 17 Compete ao Departamento de Administração, as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, bem como programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, direta ou indiretamente, os assuntos concernentes a pessoal, comunicações, controle de materiais, registro, inventário, patrimônio e zeladoria; manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem como de sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição controle do andamento e arquivamento dos papéis, livros ou outros documentos da Prefeitura bem como a publicação dos atos oficiais.

SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Art 18 Compete ao Departamento de Fazenda e Planejamento, planejar e executar a política fiscal e financeira do Município; o planejamento global e setorial do Município; a identificação das fontes de financiamento de programas e projetos de interesse do município; o controle da execução física e financeira, programando, dirigindo e coordenando as atividades financeiras do Município; orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária e econômico-financeira, promovendo registros contábeis referentes à execução financeira, orçamentária e patrimonial, elaboração orçamento e controle de sua execução; propor planos plurianual e de diretrizes; elaboração da proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas pelo Prefeito; promover o controle da execução orçamentária; compete-lhe ainda propor a política fiscal de urbanismo e de meio ambiente mantendo atualizados o plano diretor e os planos de urbanismo e de meio ambiente; planejar a implantação de equipamentos urbanos; aprovar os planos de expansão urbano, promovendo estudos de planejamento territorial; propor e implementar os mecanismos necessários à proteção do meio ambiente e a valorização do patrimônio cultural, ambiental e paisagístico; compete-lhe ainda promover atividades de tributação e cadastro de acordo com a legislação vigente, promover o lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas do município; do recebimento, guarda, movimentação do dinheiro e outros valores e o assessoramento geral em assuntos fazendários; observar sobre o cumprimento das normas prescritas no Código de Posturas Municipais e no Código Tributário e demais legislação pertinente.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art 19 Compete ao Departamento Jurídico, as atividades de consultoria jurídica, representação judicial ativa e passiva, arrecadação judicial de Dívida Ativa, redação de normas legais, competindo-lhe ainda pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica que lhe for submetida, emitindo pareceres.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art 20 Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de Sarutaiá criar projetos visando a promoção integral da população carente e marginalizada do Município, mediante o fortalecimento de entidades assistenciais filantrópicas sem fins lucrativos, subvencionando e fiscalizando projetos sociais das mesmas, mediante contratos de convênios, parcerias, criação de projetos comunitários com a participação direta da população alvo, visando á reintegração e ressocialização humana.

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO SAÚDE

Art 21 Compete ao Departamento de Saúde planejar, programar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerindo e executando serviços públicos de saúde no âmbito municipal, em consonância com as diretrizes federal e estadual, nos termos das disposições impostas pela Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica do Município de Sarutaiá. Garantindo a assistência necessária para a promoção, proteção, tratamento e reabilitação

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO

Art 22 Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, como Órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município; instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; elaboração do plano municipal de educação; a organização, orientação, planejamento, coordenação, supervisão geral, direção e controle do ensino municipal, especialmente as relativas às atividades de educação pré-escolar, do ensino fundamental, manutenção de programas de alimentação escolar e transporte de alunos, cursos profissionalizantes, cumprir as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Compete ao Departamento de Educação , Cultura, Esportes e Turismo: instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; elaboração do Plano Municipal de Educação; A Organização, Orientação, Planejamento, Coordenação, Supervisão Geral, Direção e controle de Ensino Municipal , especialmente relativas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Manutenção dos Programas de Alimentação Escolar e Transporte de Alunos, e a Educação de Jovens e Adultos, cumprindo as disposições da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Implementar e desenvolver mecanismos necessários ao incentivo e valorização na área de atividades culturais, competindo-lhe ainda desenvolver as atividades recreativas e esportivas, promovendo principalmente a inscrição esportiva de crianças e jovens, incentivando jogo?! torneios, campeonatos, competições e elaboração regional do potencial turístico do município.   (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 845, 16 DE MAIO DE 2006)

SEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO

Art 23 Compete ao Departamento de Cultura, Esportes e Turismo desenvolver e implementar mecanismos necessários ao incentivo e valorização na área de atividades culturais; compete-lhe ainda desenvolver as atividades recreativas e esportivas, promovendo e incentivando jogos, torneios, campeonatos, competições e elaboração de programa de lazer, planejar e implementar dispositivos para exploração regional do potencial turístico de Sarutaiá; participar de projetos e ações de outras esferas de governo ligadas à promoção do turismo local e regional; organizar o calendário de eventos turísticos no município de Sarutaiá; promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos..

Art 24 Compete ao Departamento de Obras e Transportes a supervisão e controle dos serviços de obras públicas executados pela Prefeitura, tais como execução e conservação das obras municipais, abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos, supervisão do sistema de transporte da Prefeitura, bem como orientar e controlar atividades relacionadas com os serviços de limpeza pública, parques e jardins, cemitérios, oficina mecânica; manutenção e operação dos serviços de água e esgoto.

SEÇÃO XI

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Art 25 Ao Departamento de Agricultura e Abastecimento compete supervisionar, coordenar e promover o desenvolvimento da área rural do município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios; prestar assistência técnica e apoio aos produtores rurais, visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário; supervisionar e controlar a execução dos serviços relativos a jardinamento, arborização em praças e logradouros públicos, e feiras;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas com recursos previstos em dotações orçamentárias próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

_________________________________________
ISNAR FRESCHI SOAREs
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria em igual data.

_________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Diretora da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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