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LEI ORDINÁRIA Nº 707, 20 DE ABRIL DE 2001
Assunto(s): Exonerações, Servidores Municipais
Em vigor

Autoriza o Executivo a criar Programa de Exoneração Voluntária dos Servidores Públicos Municipais

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, fnz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programa de Exoneração Voluntária de Servidores Públicos, visando a adequação das despesas com pessoal do município.

Art 2º O Programa de Exoneração de Servidores Públicos do município abrangerá todos os servidores que estejam no exercício de sua função.

Art 3º Será estabelecido como incentivo financeiro ao servidor que aderir ao Programa de Exoneração Voluntária, o direito à percepção de uma indenização no valor de 06(seis) salários, relativos ao cargo que estiver ocupando, pagável mensalmente, a partir da data da efetiva exoneração.
Parágrafo Único- Remuneração mensal, para fins do Programa de Exoneração Voluntária, é a soma do vencimento básico às vantagens permanentes relativas ao cargo e aos adicionais de caráter individual devidos no mês em que se efetivar o desligamento.

Art 4º Além dos incentivos financeiros, serão pagos, após apurados os débitos do servidor, o saldo da remuneração mensal, as férias proporcionais e a gratificação natalina proporcional.
Parágrafo Único- O pagamento a que se refere este artigo será feito em folha suplementar.

Art 5º Para aderir ao Programa de Exoneração Voluntária, o servidor municipal deverá preencher formulário pedido de Adesão, junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, no qual deverá constar a data de ingresso no serviço público municipal e ao cargo que ocupa.

Art 6º Apresentado o pedido de adesão, será observado o seguinte procedimento:
I-     O Setor de Recursos Humanos emitirá certidão circunstanciada sobre a situação funcional do servidor requerente, verificando também se existe algum impedimento para sua adesão, e anexará cópia dos cálculos para a indenização a que fará jus, encaminhando o processo a Assessoria Jurídica do município.
II-    A Assessoria Jurídica emitirá parecer prévio sobre o pedido de Adesão ao Programa de Exoneração Voluntária, em obediência as normas estabelecidas na lei, encaminhando-o à autoridade competente.
III-   Os pedidos de Adesão ao Programa de Exoneração Voluntária serão deferidos ou indeferidos por manifestação final da autoridade competente,

Art 7º Ao se inscrever no Programa de Exoneração Voluntária, o servidor aceitará todos os termos desta lei, assinando no ato de liquidação de sua indenização, termo de quitação de todos os seus direitos.
Parágrafo Único- O tempo do servidor efetivamente prestado à municipalidade do servidor que aderir ao Programa de Exoneração Voluntária somente constará para fins de aposentadoria.

Art 8º O servidor que fez a opção para adesão ao Programa de Exoneração Voluntária poderá desistir da mesma, desde que solicite seu cancelamento ao setor de Recursos Humanos antes da publicação de sua exoneração.

Art 9º Efetuadas as anotações legais no prontuário do servidor, o setor de Recursos Humanos publicará Portaria de exoneração Voluntária do optante do Programa de Exoneração Voluntária.

Art 10 A Administração Pública reserva-se ainda o direito de não aceitar os pedidos de Adesão ao Programa de Exoneração Voluntária, em virtude do estrito interesse do serviço público.

Art 11 O Programa de Exoneração Voluntária, terá prazo de duração de 90(noventa) dias, contados da publicação.
Parágrafo Único- A vigência estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado através de Decreto.

Art 12 As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.

Art 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sarutaiá, 20 de abril de 2.001.

_________________________________________
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.  

_______________________________________
MARA SOARES G. ALHER
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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