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LEI ORDINÁRIA Nº 1160, 03 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal, para proceder a cessão de uso de Prédios Escolares para promoção de parcerias com Universidades e outros órgãos educacionais voltada à oferta de cursos de graduação ou pós- graduação na modalidade à distância

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cessão do prédio da E.M.E.F. "Iracema Marcondes Alcântara”, através de convênio com instituição de Ensino Superior, no âmbito do Município de Sarutaiá, a Polos Educacionais voltados à oferta de cursos de graduação ou pós-graduação na modalidade a distância em período noturno, ou em final de semana, mediante termos e condições especificados nesta lei.

Art 2º Os Pólos de Estudos estarão vinculados ao Departamento de Educação e serão unidades operacionais criadas para o desenvolvimento descentralizado, em articulação com o Ensino Superior, de atividades didático- pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distancia , neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

Art 3º A utilização do Prédio Escolar para o fim que esta lei se destina abrange Instituições particulares, Filantrópicas ou Federal desde que esteja devidamente credenciada no Ministério da Educação.

Art 4º É vedada a locação do imóvel a ser cedido, assim como autorização para ampliação, reforma ou qualquer modificação da sua estrutura física.

Art 5º Cabe ao Departamento Municipal de Educação:

I-Disponibilizar e manter espaço físico que comporte, no mínimo 20(vinte) alunos, destinado ao desenvolvimento das atividades presenciais obrigatórias do curso, especialmente provas.

II-Garantir a ampliação do acesso à Educação Superior dos servi ores públicos municipais, assim como da comunidade local.

Art 6º Constituem objetivos das instituições de ensino parceiras:
I- Conservar o imóvel cedido como se fora de sua propriedade, e uma vez rescindido a parceria, obriga-se a devolver o imóvel em perfeitas condições;
II-  Oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento para os munícipes e servidor público com descontos na mensalidade.
III- Oferecer cursos de graduação, pós-graduação, formação continuada a professores da rede municipal, assim como todo o funcionalismo municipal e comunidade local na modalidade a distância;
IV- Administrar os cursos e acompanhar o desempenho acadêmico do aluno, mantendo o mesmo sempre informado sobre sua politica de funcionamento.
V- Divulgar a oferta de cursos oferecidos;

Art 7º Será designado para acompanhar a implementação dos estudos um funcionário público municipal, preferencialmente titular de cargo da área da Educação com a função de coordenar podendo estar sujeito à troca do horário de serviço quando houver necessidade de acompanhamento das atividades.

Art 8º O trabalho do Coordenador não será remunerado por estar vinculado ao cumprimento de sua carga diária, alternando-a somente quando houver encontros programados.

Art 9º Este convênio com a Instituição de Ensino, não terá ônus nenhum para a administração em hipótese alguma.

Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá,03 de julho de 2014

_________________________________
JOÃO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data

________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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