Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidos pelo município
A Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º As vendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo município em caráter de empresa suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta lei considero dos preços.
Art 2º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do município terá por base o custo unitário.
Art 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação for-se á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
Parágrafo 1°- O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
Parágrafo 2°- O curso total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art 4º Quando o município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do curso total, a fixação de preços além deste limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único- O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art 6º O sistema de preços do município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I- de água;
II- de matadouro;
Art 7º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único- O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticados pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios.
Art 9º As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quando os pagamentos que devem ser feitos "a posterior" e após apropriados os depósitos, canções ou, fianças, digo, fianças feitas como garantia do consumo ou uso.
Art 10 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.
Art 11 A Prefeitura Municipal expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art 12 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 31 de dezembro de 1966
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Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 31 de dezembro de 1966
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Secretario
Ato | Ementa | Data |
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