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LEI ORDINÁRIA Nº 763, 25 DE JUNHO DE 2003
Assunto(s): Fundos Municipais
Alterada

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TEODORETO PORFÍRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais faz saber quer a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga o seguinte:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Lei dispões sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequação, e aplicação em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 8.069 de 13 de Julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art 2º- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de Assistência Social, de caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III - Serviços especiais nos termos desta lei.
§ Único- O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer, voltadas para Crianças e Adolescentes

Art 3º são órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.

Art 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2o desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante deliberação do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente.
§ - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio - educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII – internação
§ 2º - Os serviços especiais visam a:
I - Prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração e abuso de autoridade, crueldade e opressão;
II - Identificação e localização de pais, Crianças e Adolescentes desaparecidos;
III - Proteção jurídico social.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Art 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A., criado pela Lei Municipal n.°620, de 15 de março de 1999, é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, observada a composição paritária de seus conselheiros nos termos do artigo 88, Inciso II da Lei Federal n.° 8.069/90, e será assim constituído:
I - Representantes das Políticas Públicas Municipais:
a) Um representante ligado à área da Assistência Social, titular e 01 (um) suplente;
b) Um representante ligado à área da Saúde, titular e 01 (um) suplente;
c)  Um representante ligado à área da Educação, Cultura e Esporte, titular e 01 (um) suplente;
d) Um representante ligado à área de Finanças e Planejamento, titular e 01 (um) suplente;
II - Representantes das Entidades Representativas da Comunidade:
a) Um representante de Associação Comercial, titular e 01 (um) suplente;

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, observada a composição paritária de seus conselheiros nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90, e assim será constituído
I- Representantes das Políticas Públicas Municipais:
um representante ligado a área da Assistência Social, titular e 01 (um) suplente.
Um representante ligado a área da Saúde, titular e 01 (um) suplente.
Um representante ligado a área da Educação, Cultura e Esporte, titular e 01 (um) suplente.
Um representante ligado a área de Finanças e Planejamento, titular e 01 (um) suplente.
II- Representantes da Sociedade Civil Organizada
a) 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 04 (quatro) titular e 04 (quatro) suplentes.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 795, 11 DE FEVEREIRO DE 2005)

b) Um representante de entidades ligadas a trabalho com Creches, abrigos, berçários, lares e congêneres, titular e 01 (um) suplente;
c)  Um representante de Associações de Moradores de Bairro/Vilas/Conjuntos Habitacionais, titular e 01 (um) suplente
d) Um representante da comunidade, indicado pela Câmara Municipal, titular e 01 (um) suplente.
§ 1° - Os Conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de atuação no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Os representantes de Organizações da Sociedade serão indicados pela diretoria da respectiva entidade e pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - A nomeação dos membros compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4° - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma vez e igual período.
§ 5º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada (Art. 89 da Lei Federal n.° 8069/90).
§ 6° - A nomeação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito, por Decreto, obedecida a origem das indicações.
§ 7° - Não poderão participar como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
III - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
a) Serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão de conformidade com o inciso 111 do Art. 87 da Lei Federal n.° 8.069/90;
b) Serviço de identificação e localização de pais, responsável Crianças e Adolescentes desaparecidos, de conformidade com Inciso IV do Art. 87 da lei Federal n.° 8.069/90;
c) Serviço de orientação, acompanhamento e proteção jurídico-social contábil e técnico-administrativo às entidades de atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento:
V - Deliberar sobre a criação e manutenção de outros serviços especiais:
VI - Deliberar sobre a participação do Município em programas de ação integrada com a União e ou Estado:
VII - Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato:
VIII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos conforme plano de ação e aplicação para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-govenamentais:
IX - Propor modificações nas estruturas das áreas e órgãos da administração Municipal, ligadas a Assistência Social. Promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
X - Participar da elaboração do orçamento Municipal, no que se refere as dotações destinadas à Assistência e Promoção Social. Saúde e Educação, mediante as modificações necessárias a concepção de política formulada.
XI - Definir sobre a criação e ampliação do número de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada e do Art. 139. da Lei Federal n° 8.06990.
XII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas as Crianças e Adolescentes
XIII - Dar e registrar a posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar em livro próprio:
XIV Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educandos de entidades governamentais e não governamentais, bem como, ao registro.
XV - Expedir, negar ou suspender autorização de funcionamento às entidades não governamentais, de conformidade com os artigos 90 1 91 da lei Federal 8.069/90.
XVI - Comunicar ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária os atos de expedição e suspensão da autorização de funcionamento às entidades não governamentais;
XVII - Definir elenco das condições mínimas de registro e funcionamento de entidades não governamentais, de acordo com o regime de atendimento;
XVIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob as formas de Abrigo e guarda de Crianças e de Adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar.
XIX - Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão, com prestação de contas.
XX - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar suas deliberações;
XXI - Promover anualmente, reunião pública destinada ao exame de suas atividades e à discussão de todas as questões afetas a Criança e ao Adolescente;
XXII - Organizar e realizar, em todas as suas fases, o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público;
XXIII - Participar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal na definição de dotação orçamentária do orçamento municipal, a ser destinado a execução das políticas públicas voltadas a Criança e ao Adolescente, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar.
XXIV  - Divulgar pela imprensa, falada e escrita, suas deliberações, relatórios e manifestações, desde que não sejam protegidas por segredo de justiça;
XXV - Mover ações contra quem ferir os Direitos da Criança e do Adolescente.
XVI - Participar com os Poderes Executivo e Legislativo municipal na definição de percentual da dotação orçamentária no valor de 1% do orçamento municipal, a ser destinado ao a execução das políticas públicas voltadas a Criança e ao Adolescente, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar.
XVII - Os repasses destinados ao F.D.C.A. será na forma de duodécimo, efetuados até o dia 21 de cada mês.
§ 1º - A reunião pública destinada ao exame das atividades, mencionado no Inciso XXI desse Artigo, será realizado sempre no mês de Outubro de cada ano;
§ 2º - Até o mês de Setembro de cada ano serão divulgados pela imprensa escrita e falada o horário, local e a pauta da reunião, a qual deverá reservar espaço para ampla participação da população;
§ 3º - Terminada a realização do reunião anual, o Conselho deverá divulgar pela imprensa, em 15 (quinze dias), as resoluções , moções, manifestações, textos e demais resultados que der origem;

Art 8º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em prédio cedido pela Prefeitura Municipal, tendo no mínimo, uma sala para atendimento ao público, uma sala de espera e uma sala para reuniões, quer colocará a disposição do mesmo, um servidor público municipal para secretariar os trabalhos e a estrutura necessária para o funcionamento, constando no orçamento municipal.

Art 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos na forma indicada no Regimento Interno, manterá a secretaria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento.

Art 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regular-se-á por um Regimento Interno, com observância na legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse de seus membros e promulgado por seu presidente.
§ Único - O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de ao menos uma reunião mensal ordinária, e extraordinária, sempre que necessário.                                                                           

Art 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão apresentar aos Poderes Executivo e Legislativo P à população, através de reunião pública, prestação de contas, até o dia 28 de Fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado dos atos praticados no ano interior;

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FDCA


Art 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA , criado pela Lei Municipal n.° 1.660 de 16 de Maio de 1997, é competente para receber, registrar e movimentar os recursos do Orçamento Municipal e de transferência Estadual, Federal e outras fontes e liberar recursos para atendimento da política municipal a que se refere essa Lei, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual é vinculado.

Art 13 Compele ao Fundo Municipal:
I - Solicitar, receber e registrar recursos definidos no orçamento Federal, Estadual e Municipal, ou destinado pelos Poderes Executivos por transferências, suplementação ou repasse;
II - Receber e registrar recursos captados através de convênios, doações, inclusive as provenientes de abatimento de imposto de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos da Criança e do Adolescente, auxílios e rendimentos de aplicação de capital e de outras formas permitidas por Lei;
III - Liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Manter controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
V - Prestar contas anualmente dos recursos do Fundo, com a divulgação através de edital publicado na imprensa oficial do município ou em jornal local.
VI - Gerir o F.D.C.A. alocando recursos conforme plano de ação e aplicação para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais.

Art 14 - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
I - Pelas dotações e suplementações que por transferência, suplementação ou repasse, forem consignadas no Orçamento Anual do Município, para a área de Assistência Social, voltadas a Criança e ao Adolescente;
II - Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições, legados ou outros que lhe forem destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90;
V - Pela rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicações de capitais;
VI - Pelos recursos provenientes de convênios especificados e de abatimentos de impostos de renda conforme o Art. 260 da Lei Federal 8.069/90.
VII - Por outros recursos que lhe forem destinados;
§ Único - Toda captação de recursos será registrada em livro próprio, com o fornecimento de comprovante.

Art 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da posse do C.M.D.C.A.

Art 16 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes serão depositados em estabelecimentos oficial de crédito, em conta específica em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e administrados pelo administrador do Fundo Municipal e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal.

Art 17 O controle das entradas e saídas mensais dos recursos do Fundo será registrado em livro próprio e será publicado mensalmente na imprensa local e afixado aos quadros de editais da Prefeitura Municipal. Câmara Municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sendo que a contabilidade será realizada pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.

Art 18 Quaisquer doações de bens imóveis móveis semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à Criança e ou ao Adolescente serão convertidos em dinheiro, mediante avaliação e licitação pública

Art 19 Sob nenhuma condição ou pretexto, qualquer responsável por função dentro do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente poderá executar ação, alterar procedimentos ou prioridades não definidas em deliberação do Conselho.
 

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR


Art 20 O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitido uma reeleição.

Art 21 O número, os impedimentos, o tempo de mandato e a possibilidade de recondução dos Conselheiros, bem como natureza, atribuições e competência do Conselho Tutelar, são os previstos na Lei Federal n.0 8.069/90, alterada pela Lei Federal n.° 8.242/91, Artigos 132, 136, 138 e 140 ou de outro diploma legal que a venha substituir.

Art 22 Os conselheiros, selecionados previamente em processo seletivo, serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
§ Único: Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.

Art 23 As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidos no seu Regimento Interno, observado o que dispõem a respeito à Lei Federal n.° 8.069/90 e demais legislações pertinentes.

Art 24 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judicial, a pedido de quem tenha legitimo interesse.
§ Único - O local adequado para atendimento deverá ter no mínimo 1 sala reservada para o atendimento individualizado, 1 sala de entrada com espaço para o pessoal administrativo e mais 1 sala para reuniões, com arquivos, armários, computadores, materiais de escritório e 1 telefone/fax direto e um veículo a disposição 24 horas.

Art 32 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial.

Art 33 As sessões serão realizadas semanalmente, no período do plantão domiciliar, em dia e horários fixados pelos próprios Conselheiros .

Art 34 O Regimento Interno deverá ser elaborado em até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros, devendo para tanto ser encaminhado cópia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação e estudo de possíveis emendas e promulgado pelo CMDCA.
 

DA REMUNERAÇÃO, DA JORNADA E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR


Art 35 Os vencimentos do conselheiros tutelares serão fixados através do Projeto de Lei do Executivo.
§ 1° - Os membros do Conselho Tutelar terão remuneração equivalente a Referência do quadro de servidores municipais, a ser estipulada seis meses antes da posse do novo Conselho Tutelar.
§ 2º - Os Conselheiros Tutelares terão direito a décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
§ 3° - Em qualquer hipótese não haverá subordinação ao Executivo Municipal.

Art 36 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem no Fundo Municipal, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 37 O Conselho Tutelar, funcionará diariamente inclusive Sábados, Domingos e Feriados, durante as 24 horas do dia.

Art 38 A função de Conselheiro Tutelar serviço público relevante e, perderá o mandato o Conselheiro que será considerada:
I - Usar da função em beneficio próprio;
II - Romper sigilo em relação aos caos analisados pelo Conselho Tutelar que integre:
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;
XIX - Se ausentar injustificadamente a 3 (três) plantões consecutivos, ou a 5 (cinco) alternados, no mesmo ano;
X - Completar, em cada ano de mandato, 05 (cinco) faltas injustificadas, consecutivas ou não, em dias úteis de trabalho;
XI - For condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal.
XII - Envolver-se em fato ao acontecimento que abale a sua reputação moral, proceder de maneira inadequada e não cumprir suas obrigações legais de Conselheiro;
XIII- Deixar de atender ocorrência em seu plantão domiciliar e não justificar sua ausência a não ser no atendimento de outra ocorrência
XIV- Sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato conforme as sanções prevista nesta Lei Municipal.
§ Único- O Conselheiro que se tornar candidato a qualquer cargo político na área municipal, estadual ou federal, deverá, a partir da homologação de sua candidatura, se desligar definitivamente de suas funções

Art 39 A perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após instaurado processo administrativo e apreciação do Ministério Público, em seguida dará posse ao Suplente.
§ 1º - Constatada a falta graves cometida pelo Conselheiro Tutelar, será previstos as seguinte sanções:
a) Advertência:
b) Suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;
c) Perda da função;
§ 1º - Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos III,V,VI e VIII;
§ 2º - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidências nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e VIII e na hipótese prevista no inciso V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada.
§ 3º - Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já Ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior;
§ 4º - A aplicação da penalidade de perda da função será decretada quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave.
§ 5º - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da Criança ou Adolescente constituir delito, caberá a Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante , oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
§ 6º - As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 7º - A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o prefeito municipal dará posse ao primeiro suplente.                 ’
 

DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONSELHEIRO


Art 40 O Conselheiro poderá afastar-se das atividades, sem remuneração pelo período de no máximo 06 (seis) meses, devendo ser convocado o Suplente imediato que assumirá temporariamente o cargo.
§ Único - O Conselheiro que deixar de assumir seu cargo após o período de afastamento perderá automaticamente o mandato.

Art 41 O Conselheiro poderá afastar-se das atividades, com remuneração, por motivo de doença e licença gestante, mediante atestado médico.
§ Único - Nos casos de Falecimento, Nascimento, Licença Gestante. Casamento e os omissos nesta lei, será de acordo com o Estatuto do Funcionário Público da Prefeitura Municipal de Sarutaiá - SP.
 

DA UTILIZAÇÃO DO PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO


Art 42 Os Conselheiros Tutelares terão o direito de utilizar o Procurador Jurídico do município no caso de serem acionados civil e criminalmente em casos relativos às suas funções.
Art 43 Os Conselheiros Tutelares em exercício, no uso de suas atribuições terão o direito de consultar por escrito o Procurados Jurídico da Prefeitura mediante formulação de quesitos em caso de eventuais dúvidas no decorrer do exercício de suas funções, o qual deverá fornecer seu parecer também por escrito.
§ Único - Nos caos previstos nos artigos 38 e 39 desta Lei. os Conselheiros, bem como os membros do CMDCA, poderão pedir auxílio do Procurador Jurídico do Município para auxilia-los no processo administrativo de apuração de falta de Conselheiro.
 

DOS IMPEDIMENTOS


Art 42 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido, mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
 

DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS CONSELHEIROS


Art 43 Fica obrigado à participação dos Conselheiros Tutelares em cursos de capacitação técnica, congressos ou simpósios, realizados pelos Poderes Públicos, devendo completar, anualmente, no mínimo 03 (três) participações em um único mandato
§ 1º - O Regimento Interno disporá sobre a participação de cursos de capacitação técnica, impondo sanção ao descumprimento deste artigo.
§ 2º - As eventuais despesas decorrentes de viagens, hospedagem, refeições, taxas de inscrição ocorrerá por conta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 

DA COMPETÊNCIA


Art 44 A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; e
II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ Único - Nos casos de Ato Infracional, praticados por Crianças ou Adolescentes, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
 

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO


Art 45 O pleito para escolha do Conselho Tutelar dar-se-á após vencida a fase de habilitação.

Art 46 A eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por uma Comissão Eleitoral especialmente constituída pelo mesmo
§ Único - O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta por 06 (seis) membros, 03 (três) do poder Público Municipal e 03 (três) da Sociedade Civil.

Art 47 Compete à Comissão Eleitoral:
I - Organizar todo o processo eleitoral, conforme edital de convocação:
II - Apresentar e julgar os recursos e impugnações;
III- Acompanhar e auxiliar o processo eleitoral em todas as suas etapas:
IV - Proclamar os eleitos;
§ Único - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa, especificando-se dia, horário e local da votação, antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar anteriormente eleito.

Art 48 É vedada a propaganda eleitoral, nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art 49 E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pelo CMDCA, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art 50 O direito ao voto será exercido mediante a simples exibição do título eleitoral ou comprovante da última votação juntamente com a Cédula de Identidade e registrado, com assinatura em folha a parte.
§ 1º - O presidente da Comissão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento das seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade de voto e as peculiaridades locais.
§ 2º - A mesa receptora será composta por um presidente, dois mesários e um fiscal, não podendo ser nomeados os candidatos ou seus parentes mais próximos.
§ 3° - A apuração da eleição dos membros do Conselho Tutelar ficará à cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, podendo ser assistida pelos candidatos concorrentes e autoridades presentes.
§ 4° - A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo presidente do Conselho Municipal, em caráter definitivo.
 

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art 51 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, observadas as disposições legais e regulamentares fixadas, e fiscalização do órgão do Ministério Público.

Art 52 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art 53 Somente poderão concorrer às eleições, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos básicos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Não pertencer aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar;
VI - Não ser vereador e/ou Prefeito e Vice-Prefeito;
VII - Ter a escolaridade equivalente ao nível médio-
VIII - Comprovado conhecimento em digitação e experiência básica no manuseio de computadores;
IX - Possuir reconhecida experiência na área de atendimento ou Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Não possuir antecedentes criminais;
XI - Poderá o Conselheiro ser filiado a Partido Político, porém, ficará dependente do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 38.
§ Único - A comprovação prevista no inciso IX, dar-se-á por meio de atestados emitidos pelas entidades onde o Candidato tenha prestado serviço, podendo o CMDCA solicitar informações em caráter reservado e sigiloso, com perguntas relacionadas ao exercicio da função.

Art 54 Os candidatos deverão atender, além dos requisitos exigidos para inscrição às condições do respectivo edital, ao qual todas as fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar estarão estritamente vinculadas.
§ Único - Os conselheiros Tutelares em exercício, para valer-se da recondução prevista no Artigo 132 da Lei Federal 8.069/90, participarão somente do Processo Eleitoral, devendo obrigatoriamente efetuar sua inscrição no prazo estabelecido, mediante apresentação de Certidão de Conselheiro Tutelar fornecido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -C.M.D.C.A., e demais documentos exigidos no Edital e pagamento da taxa de inscrição.

Art 55 Preenchidos os requisitos para inscrição à candidatura, os candidatos serão submetidos a um processo seletivo eliminatório de prova, versando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Língua Portuguesa e entrevista pessoal, reservada e sigilosa, destinada ao contato direto com a Psicóloga e a Comissão Eleitoral do Processo Seletivo do CMDCA, testando as habilidades situacionais para apreciação da personalidade, cultura e vida pregressa,. social e moral, para fins de habilitação ao pleito eleitoral.

Art 56 O edital a que se refere o Art. 51° deverá conter obrigatoriamente, o seguinte:
I - A menção de que será regido por esta Lei, em consonância com a Lei Federal n.° 8.069/90;
II - Requisitos para candidatura;
III - O período, os documentos, o local e horário para recebimento das inscrições;
IV - O número de vagas, a remuneração e demais informações pertinentes;
V - Critério de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos:
VI - Data, horário e local da realização da prova, entrevista e eleição municipal.
VII - Prazos para eventuais impugnações e recursos.
VIII - Outros critérios exigidos.

Art 57 Cada pedido de registro será decidido e autuado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, e posteriormente encaminhado à apreciação do órgão do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo dos membros do Conselho Tutelar de Sarutaiá - SP.

Art 58 Qualquer cidadão poderá, no prazo legal ou regulamentar, impugnar pedido à candidatura.

Art 59 Das decisões relativas ás impugnações caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 60 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá e mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

Art 61 Todas as fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ficam sujeitas ao princípio da publicidade.
 

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS


Art 62 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágio recebidos
§ 1º- Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º- Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver melhor classificação nas provas escrita.
§ 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 4° - Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no primeiro dia do término do mandato de seus antecessores.
 

DOS PRAZOS

Art 63 A inscrição dos candidatos far-se-á durante o período de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação e fixação do Edital.

Art 64 Os candidatos que preencheram todos os requisitos deverão requerer sua inscrição ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando os seguintes documentos:
I - cédula de Identidade;
II - Título Eleitoral;
III - Comprovante de votação da última eleição;
IV - Comprovante de residência no município;
V - Atestado de Antecedentes Criminais;
VI - Diploma de grau de escolaridade exigido;
VII - Comprovante de experiência na área de Defesa da Criança ou Adolescente; e
VIII - Uma fotografia 3x4 recente.
§ 1º - Ocorrendo impugnação, delas será intimado o candidato para que possa exercer seu direito de defesa, no prazo de 02 (dois) dias, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público, para, em igual prazo, emitir parecer.
§ 2º - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 02 (dois) dias decidirá a respeito.

Art 65 A homologação dos candidatos ocorrerá após a aprovação na avaliação de qualificação nesta Lei.

Art 66 Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos:
a) Avaliação e registro das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 8 (oito) dias após o encerramento das inscrições;
b) Publicação da relação dos inscritos e cuja candidatura tenha sido homologada e registrada -10 (dez) dias após o encerramento das inscrições;
c) Interposição de recurso de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição e registro - 02 (dois) dias a contar da publicação da relação dos candidatos;
d) Publicação do julgamento dos recursos - 02 (dois) dias após o decurso do prazo de recebimento de recursos;
e) Publicação da lista final dos candidatos elegíveis - 02 (dois) dia após a publicação dos eleitos;
f) Interposição dos recursos para impugnação dos eleitos - 03 (três) dias após a publicação dos eleitos;
g) Publicação final da lista dos Conselheiros eleitos - 05 (cinco) dias após o recebimento ou não de recurso.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art 67 Os servidores municipais eventualmente eleitos como Conselheiros Tutelares, serão liberados para dedicação exclusiva ao Conselho, podendo optar pela maior remuneração.

Art 68 Aos Conselheiros Tutelares, será concedido, no final de cada 12 (doze) meses de prestação de serviço, descanso remunerado de 30 (trinta) dias, com a substituição temporária pelo Suplente imediato.
§ Único - O Conselheiro Suplente que assumir temporariamente as funções não poderá de forma alguma exercer funções na Diretoria Executiva do Conselho Tutelar.

Art 69 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujas decisões serão registradas em livro próprio, constituindo-se em norma de procedimento a ser seguida na apreciação dos casos análogos.

Art 70 As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações necessárias a execução dos objetivos propostos, mais os repasses recebidos, autorizada a abertura de créditos especiais até o valor dos mesmos.

Art 71 Fica o Poder Executivo Municipal, através do Senhor Prefeito Municipal, autorizado a celebrar e firmar termos de convênios, aditivos e re-ratificações, com Secretarias de Governo, órgãos e entidades públicas e privadas, visando à aplicação desta Lei e os objetivos
nela consignados, especialmente para fins de recebimento de auxílios técnicos e ou financeiros.

Art 72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 25 de Junho de 2003.

_____________________________________
TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrado na Secretaria em supra data

_______________________________________
BRUNO SANCHES ROCHA
Secretária "Ad Hoc"

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1108, 22 DE MARÇO DE 2013 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.” 22/03/2013
AUTOGRAFOS Nº 37, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a Instituição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, e dá outras providências.” 10/12/2008
AUTOGRAFOS Nº 36, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 “Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, e da outras providências” 10/12/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 19 DE OUTUBRO DE 2007 ° Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para Fundo Municipal de Assistência Social.” 19/10/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 824, 28 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e dá providências correlatas. 28/09/2005
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