“Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU:
Art 1º. - Fica autorizado na administração municipal de Sarutaiá-SP, o Vale Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e aos conselheiros tutelares ativos.
Parágrafo Único- O valor será de R$ 700,00 (setecentos reais) para servidores assíduos ou aqueles cuja ausência ao trabalho se deu por causa de:
I- férias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - licença adotante;
V - nojo nos seguintes casos:
a) por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos;
b) para o caso do cônjuge, o direito também é garantido para a união estável, de qualquer gênero, que deverá ser comprovada através de escritura pública de união estável.
c) por falecimento de sogros, avós, padrastos, madrastas, genros e noras;
VI - gala;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - acidente de trabalho;
IX - doação de sangue;
X - ausência por convocação em audiência judicial;
XI - afastamento pelo INSS (Auxílio-doença ou Auxílio-acidente);
Art 2º - O pagamento do Vale Alimentação será em pecúnia, em folha própria, e será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária dos servidores públicos municipais efetivos ativos, contratados através de processo seletivo, comissionados e conselheiros tutelares ativos pertencentes ao quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 3º - Os valores supracitados serão corrigidos anualmente.
Art 4º - Não terá direito ao benefício do Vale Alimentação no período correspondente o servidor que:
I- Sofrer penalidade em procedimento administrativo disciplinar;
II -Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 5 (cinco) dias no mês, exceto nos casos de doenças transmissíveis ou servidores que estiverem em tratamento na rede SUS onde o município é referenciado comprovado através de atestado médico;
b) Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;
c) Licença para tratar de interesses particulares;
d) Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo Único: Os afastamentos, faltas e licenças citados nos incisos do artigo 1º e 4º. serão apuradas através do Ponto Eletrônico diário pelo Departamento de RH da Prefeitura Municipal.
Art 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1545/2025.
Câmara Municipal de Sarutaiá
Em 22 de janeiro de 2026.
Rodrigo Dulicia Fuloni
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.
Mariley de Paula Pompeo Negrão
Diretor Chefe da Câmara
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 38, 23 DE ABRIL DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação de ocupante do cargo de Procurador Jurídico de provimento efetivo e dá outras providências. | 23/04/2026 |
| AUTOGRAFOS Nº 16/2026, 22 DE JANEIRO DE 2026 | Dispõe sobre aumento do auxílio alimentação aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo e dá outras providências. | 22/01/2026 |
| AUTOGRAFOS Nº 15/2026, 22 DE JANEIRO DE 2026 | Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária aos funcionários da Câmara Municipal e dá outras providências. | 22/01/2026 |
| PORTARIA Nº 37, 05 DE JULHO DE 2024 | “Dispõe sobre o afastamento para concorrer a cargo eletivo do servidor que especifica.” | 05/07/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 | "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". | 30/01/2018 |