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LEI ORDINÁRIA Nº 572, 10 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação
Em vigor

Cria o Conselho Municipal de Educação de Sarutaiá e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal do Ensino nos termos da Lei Estadual n. 9,143, de Março de 1.995.

Art 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares com a atuação no Município, a saber:
a)  l (um) Representante do poder Executivo;
b)  1 (um) Representante do Poder Legislativo;
c)  1 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde;
d) 1 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
e)  1 (um) Representante dos Docentes das Escolas Municipais;
f)  1 (um) Representante dos Docentes das Escolas da Rede Estadual;
g) 1 (um) Representantes dos Funcionários das Escolas Municipais;
h)  1 (um) Representante dos Pais de Alunos das Escolas Municipais;
i)  l (um) Representante da Comissão Central de Esportes;
Parágrafo 1º- Cada uma das Instituições relacionadas no “Caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente;
Parágrafo 2° - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Executivo após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que os indicou.

Art 3º Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 1º - A metade dos membros do Conselho Municipal de Educação terá mandato de 02 (dois) anos e a outra metade terá mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo 2º - Para a escolha dos Conselheiros que terão mandato de apenas 02 (dois) anos o critério usado será o sorteio.

Art 4º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho Municipal de Educação nas suas ausências e afastamentos temporários, no caso de vacância do membro titular, a instituição de origem daquele Conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato.

Art 5º As instituições terão 30 (trinta) dias de prazo após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito MumcipaL findo esse prazo sem que a indicação tenha sido feita, competirá ao Prefeito Municipal fazer a indicação de seu livre arbítrio.

Art 6º Prefeito Municipal dentro de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho Municipal de Educação.

Art 7º O Prefeito Municipal empossará os membros do Conselho Municipal de Educação, em sessão extraordinária da Câmara Municipal.

Art 8º O Conselho Municipal de Educação, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, escolherá em escrutínio secreto e por maioria simples, entre seus pares, seu Presidente e Vice - Presidente, com mandaio de 01 (um) ano.

Art 9º Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Municipal de Educação serão realizados pelo Secretário Geral da Secretaria e em sua ausência, pela Coordenadoria Municipal da Educação.

Art 10 A Coordenadora Municipal de Educação, poderá participar das reuniões do Conselho Municipal de Educação, porém sem direito a voto.

Art 11- Dependem da homologação da Coordenadoria Municipal de Educação as deliberações do Conselho Municipal de Educação.

Art 12 Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.

Art 13O Conselho Municipal de Educação para desenvolvimento de suas atividades fará uso de verbas da Coordenadoria Municipal de Educação, bem como de suas instalações.

Art 14 São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação.3
I - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
II - Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação.
III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas por Lei, em matéria educacional;
V - exercer, por delegação, competência próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VI - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município;
VII - Aprovar convênio de ação inter administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do Setor privativo;
VIII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no município;
IX - Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no município;
XII - Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

Art 15 O Conselho Municipal de Educação, elaborará e deliberará seu regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua instalação.

Art 16 Após a delegação de competência do C.E.E. (Conselho Estadual de Educação) o Conselho Municipal de Educação, terá autonomia junto aos educacionais do município de Sarutaiá e seu relacionamento com o Poder executivo far-se-á através do trabalho conjunto de seu colegiado e representado pelo seu Presidente.

Art 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, em 10 de junho de 1997

________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.

______________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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