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LEI ORDINÁRIA Nº 249, 13 DE FEVEREIRO DE 1989
Assunto(s): Impostos, Vendas
Em vigor

Institui o Imposto Sobre a Venda á Varejo de Combustiveis Líquidos e Gasosos e dá outras providencias

FLAVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte lei:

Art 1º O Imposto sobre vendas a Varejo de Combustiveis, tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos
§ 1º:- O imposto não incide sobre a venda, a varejo do oleo diesel
§ 2º:- Considera-se venda a varejo aquela realizada ao consumidor final.

Art 2º Considera-se local de operação de venda a varejo o estabelecimento vendedor, ou nocaso de venda domiciliar, o domicilio do comprador
§ 1º:- Considera-se estabelecimento o local construido ou não onde o vendedor exerce sua atividade, de modo permanente ou temporário.
§ 2º- Considera-se tambem estabelecimento o veículo utilizado, para a venda de combustiveis líquidos e gasosos
§ 3º:- O disposto no paragrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para entrega de produtos a destinatários certos , em decorrência de operações já tributadas
§ 4º:- Cada estabelecimento do contribuinte será será autônomo, para a emissão, a escrituração e a manutenção do de livros e documentos fiscais, para o recolhimento do imposto.

Art 3º O contribuinte do imposto á a pessoa física ou juridica que realiza a operação de venda a varejo do combustiveis líquido ou gasoso.
§ ÚNICO:- São tambem contribuintes do imposto:
1:- as empresas distruibuidoras quando efetuam venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos
2:- as sociedades civis de fins não economicos, inclusive cooperativas, que efetuam a venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos
III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, sociedades de economia mista e de fundações que efetuem a venda de combustíveis líquidos e gasosos, ainda que os compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art 4º A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.

Art 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I- o armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final;
II- o transportador, em relação a combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.

Art 6º A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso, no varejo, sem quaisquer deduções.

Art 7º Para cálculo do imposto serão aplicadas as alíquotas seguintes:
I- de 3%( três por cento) sobre o valor da venda a varejo de gasolina, de álcool e de querosene;
II- de 0,5%( meio por cento) sobre o valor da venda a varejo de gás.

Art 8º O valor do imposto será apurado mensalmente, da seguinte forma::
Gasolina e álcool, através do mapa de controle diario adotado e exigido pelo Conselho Nacional do Petróleo- CNP, transportando-o ao Livro de Registro de Venda a Varejo a ser adotado pela Prefeitura Municipal;
Querosene
b.1- quando vendido através de bomba, pelo sistema estabelecido pela alínea “a” supra
b.2- quando vendido a granel, através de controle de inventário, apurando-se: estoque inicial-EI (+) compras-C,(-) estoque final EF = quantidade vendida no mês;
Gás: pelo sistema estabelecido pela sub-alínea “b,2” acima.
§ Único - A sistemática de apuração poderá ser alterada por conveniência e para eventual racionalização para obtenção do resultado, a critério da repartição competente, adotando, inclusive, outros modelos de livros e registros, e mediante Decreto do Executivo.

Art 9º O valor do imposto apurado na forma do artigo precedente será recolhido diretamente na Tesouraria Municipal até o dia (15) quinze do mês subsequente ao fato gerador, mediante guia adotada pela Prefeitura
§ Único - Havendo lançamento direto, dele será o contribuinte notificado juntamente com o auto de infração e imposição de multa, se houver.

Art 10 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Municipal, no máximo até 30(trinta) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias à correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º - Para cada estabelecimento de venda a varejo o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º- A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

Art 11 Os contrbuintes que já exerçam a atividade de venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos terão um prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para promoverem sua inscrição no cadastro fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 10.

Art 12 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30(trinta) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa da respectiva inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, do prejuizo da cobrança dos tributos devidos ao Municipio.

Art 13 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro das vendas a varejo mesmo que não tributadas.

Art 14 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, objetivando a fiscalização e a arrecadação do tributo ora instituído.

Art 15 Ao contribuinte a que se refere o artigo 3º que não cumprir o disposto nos artigos 10 e 11 será imposta multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o inicio de suas atividades, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

Art 16 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 12 será imposta multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade, acrescido de 1%(um por cento) de juros ao mês.

Art 17 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 8º e 13 será imposta multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, até a cabal regularização.

Art 18 As multas a que se referem os artigos 15, 16 e 17 serão elevadas para 20%(vinte por cento) se não quitadas as obrigações até o dia 31 de dezembro do exercício das respectivas ocorrências.
§ Único - Os juros a que se reportam os artigos mencionados no “caput” do presente incidirão sobre o valor originário.

Art 19 No caso de fraude, sonegação ou omissão será arbitrado o valor do imposto, segundo os elementos que dispuser a fiscalização, e de forma delineada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ Único - Nesses casos, será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado no período, além dos juros de 1%(um por cento) ao mês, sobre os valores originários.

Art 20 A falta de retenção do imposto, conforme dispõe o artigo 4º, sujeitará à multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do imposto devido; e enquanto o repasse, incidirá juros de 1%(um por cento) ao mês com base no valor originário.

Art 22 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, até o dia 31 de dezembro do respectivo exercício, e, de 20%(vinte por cento) após essa data, além de juros de 1%(um po cento) ao mês sobre o valor originário.

Art 23 Aplicam-se à presente os demais preceitos tributários vigentes no Municipio.

Art 24 Ficam adotadas supletivamente as normas Estaduais e Federais aplicáveis aos contribuintes abrangidos pela lei, principalmente para coibir e reprimir àqueles que praticarem resistência no seu cumprimento, culminando com o fechamento dos respectivos estabelecimentos.

Art 25 O Prefeito Municipal poderá baixar Decreto visanto a cabal aplicação da presente.

Art 26 O imposto de que trata a presente lei será cobrado a partir do trigésimo dia de sua publicação.

Art 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de Fevereiro de 1.989.

__________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da P.M na data supra.

_________________________________

Mara Soares G. Alher
Auxiliar da Secretaria

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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