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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 14 DE DEZEMBRO DE 1992
Assunto(s): Alienações , Doações Recebidas
Em vigor

Autoriza a restauração de alienações de terrenos dominiais, por doação, a regularização de doações de imóveis anteriormente efetuados com base na legislação municipal que aponta, para a outorga dos correspondentes títulos, na forma que específica e a revogação da lei, e dá outras providências.

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo ela faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a restaurar doações de terrenos dominiais anteriormente autorizadas pela Lei n. 242, de 27/10/88, revogadas pela Lei n. 251, de 10/02/89, objetivando regularizar a então imissão na posse efetuada pelos donatários, onde construírem prédios residenciais, em consonância com o disposto pelos artigos 2º e 3º, § 1º, desta Lei Complementar.

Art 2º Fica estabelecido que uma das alienações referidas pelo artigo precedente, compreende a um terreno desmembrado de área maior, de propriedade do Município, constatando das Matriculas nºs 1876 e 13309, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju, em nome da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, localizado na respectiva sede, que se descreve como ÁREA 8, com frente para a rua 13 de maio, onde mede vinte e um (21) metros e quarenta (40) centímetros, a, de quem seu interior olha para a citada rua, á direita, mede trinta (30) metros e confronta com a área 01, à esquerda, mede trinta (30) metros, onde confronta com a Área 07, e, nos fundos, mede vinte e um(21) metros e quarenta (40) centímetros, perfazendo a área de seiscentos e quarenta e dois (642,00m2) metros quadrados e far-se-á no Sr. FRANCISCO SANTOS BRAGANÇA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Célula de Identidade RG n. 6.054.917 e do CIC n. 339.537.838-15, residente e domiciliado à Rua 13 de maio, n. 125, Sarutaiá, com encargos previsto pelo artigo 7º, inciso 7, observando que nos fundos, limite com a ÁREA 01.

Art 3º Fica, também, o Poder Executivo, autorizado a outorgar o correspondente título de doação dos imóveis descritos nos § 1º e 2º, mediante a fusão delineada pelo § 3º, ao Sr. SALVADOR HUMBERTO RINALDI, brasileiro, solteiro, funcionário público estadual, portador da célula de Identidade RG n. 10.195.056 e do CIC n. 003.053.838-85, residente e domiciliado à Rua 7 de setembro, n. 829, Sarutaiá.
§1º- A alienação prescrita pelo artigo 1º, respeitado o disposto no artigo 2], refere-se ao lote 06, da quadra “B”, do então denominado Loteamento LAGOA Azul, com área de 330,00 m2 (Trezentos e trinta metros quadrados).
§2º- A doação primitivamente autorizada pela Lei n. 184, de 10/04/87, que em decorrência dos próprios termos constituintes do artigo 1º, a donatário “Associação Cultural de Lazer e Comunitária União Futebol Clube” sorteou o terreno caracterizador de seu objeto para a aplicação dos recursos , cujo sorteio recaiu ao donatário aduzido pelo caput do presente artigo.
§3º- O interessado, tendo em vista a contiguidade dos terrenos aduzidos pelo parágrafos precedentes a fusão, diante da qual, descreve-se: terreno designado por ÁREA 05 desmembrado de área maior, constante das matrículas nºs 1876 e 13309, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju, de propriedade do Município, cujo ato registrátario consta em nome da Prefeitura Municipal respectiva, localizado na cidade sede, na rua 13 de maio, onde mede dezenove (19) metros e oitenta (80) centímetros de frente, e, de quem de seu interior olha para a citada rua, à direita mede (30) metros e confronta com a Área 01, e, nos fundos mede dezenove (19) metros e oitenta (80) centímetros, confrontando com a Área 01, perfazendo a área total de quinhentos e noventa e quatro (594,00 m2) metros quadrados, cuja doação será celebrada com os encargos previstos no artigo 7º, inciso I.

Art 4º Fica, igualmente, conferido ao Chefe de Poder Executivo Municipal, o poder de regularizar, nos termos desta Lei Complementar, a doação previamente autorizada pela Lei n. 168, de 15/08/86, cuja doação passa a prevalecer segundo o disposto pelo parágrafo único, do presente artigo, colimando pela outorga do correspondente título translativo, consoante real situação decorrente da ocupação dos fatos.
Parágrafo Único- Na escritura pública a que se refere o caput do presente artigo constará um terreno desmembrado de área maior, constante das matrículas nºs 1876 e 13309, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju, localizado na cidade de Sarutaiá, que se descreve com ÁREA 03, com frente para a Rua 02 que é Rua André Raral, onde mede duzentos e vinte e sete (227) metros e sessenta e um (61) centímetros, e, de quem de seu interior olhar para a citada rua, á direita mede cento e vinte e nome (129) metros e oitenta e três (83) centímetros, onde confronta com a Área 01, à esquerda, mede vinte e dois (22) metros e doze (12) centímetros, confrontando com a Área 04, e nos fundos, mede cento e dezesseis (116) metros e dois (02) centímetros, confrontando com Pedro Alcantara Júnior, perfazendo a área total de sete mil, quinhentos e vinte e três (7523) metros e quarenta e dois (42) decímetros quadrados, para a firma Ademar Soares Caputo-ME, regulamente inscrita no CGC-ME sob o n. 56.256.271/0001-55, na secretária da fazenda do estado de São Paulo pelo nº 6590011106116-ME e na Prefeitura Municipal de Sarutaiá, através do n. 42/88 com o ramo de atividade de Serraria.

Art 5º Os imóveis, compreendendo a terra nua, foram previamente avaliados, em comprimento ao disposto no artigo 110 da Lei orgânica do município.
Parágrafo Único- As avaliações aduzidas pelo caput do presente artigo, concentram as finalidades fiscais e patrimoniais.

Art 6º Ficam dispensados os procedimentos licitatórios para as doações reportadas por esta lei complementar, por reunirem donatários cartas.

Art 7º Ficam estabelecidos os seguintes encargos, tendo em vista já haverem constituído nos terrenos, sob pena da clásula da reversão:
I- para os imóveis inseridos nos artigos 2º e 3º:
a) de não os alugarem ou alienares, até a data de 30 de novembro de 1.993.
b) a abrigarem, como residentes, tão somente filhos ou dependentes legais.
II- à donatária constante do artigo 4º
a) durante dois anos, a contar da lavratura da correspondente escritura de doação, não poderá alterar o ramo de atividade e/ou a destinação industrial e comercial, sem prévia aquiescência do Poder Executivo Municipal;
b) a utilizar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de recursos humanos do Município.

Art 8º As despesas decorrentes à lavratura e registro das escrituras e correspondentes encargos tributários, correrão por conta e responsabilidade dos donatários.

Art 9º Ficam revogadas, em todos os seus termo, a lei n. 168, de 15/08/86, e demais disposições em contrário.

Art 10Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 14 de dezembro de 1993.

___________________________________

FLAVIO ROSSI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretária em igual data.

_________________________________

MARA SOARES GOULART ALHER

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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