Dispõe sobre a doação de imóvel público para atividade empresarial no Município de Sarutaia, com base na Lei Orgânica do Município (art. 110,1,”A”) e Lei Municipal n° 842 de 05.05.2006 e a outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ:-
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:-
Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá autorizada a doar imóveis públicos para implantação de indústria, comércio e empresa de prestação de serviços, visando a geração de empregos e fomento da economia local.
Art 2º Os imóveis poderão ser doados às pessoas físicas e jurídicas que, através de requerimento devidamente fundamentado, manifestarem interesse em instalar empresas no Município Sarutaiá.
Parágrafo único - A fundamentação do pedido de módulo para finalidade empresarial, deverá ter, entre outros os seguintes elementos:
I - qualificação, endereço, procedência do(s) interessado(s);
II - ramo de atividade;
III - menção das características ou linhas gerais do projeto, tais como: memorial descritivo do projeto;
IV - número previsto de empregados, que deverá ser no mínimo de 15 (quinze);
V - capital (inicial);
VI - valor (previsão) dos investimentos financeiros para atender ao empreendimento.
Art 3º Os imóveis serão doados de acordo com as necessidades e porte da empresa, considerando-se o ramo de atividade, sendo esses fatores avaliados pela Prefeitura.
Parágrafo único - Não serão aceitos pedidos para instalação de empresas cujos ramos de atividades impliquem na alteração ou prejuízo do meio ambiente, ou ofensa a Legislação Trabalhista e a Constituição Federal.
Art 4º A doação será sempre efetivada através de lei, como especificação do imóvel da doação, bem como qualificação do donatário.
Parágrafo único - Primeiramente será efetuada por contraio preliminar, com reversão de pleno direito, e, após atendidos os encargos pelo donatário, a doação será consolidada por meio de escritura pública.
Art 5º Não poderá o donatário dar destinação diversa ao imóvel, da prevista na Lei que autorizar a doação.
Art 6º A construção sobre o imóvel doado deverá ter início dentro de 6 (seis) meses, da data da contrato preliminar e conclusão dentro de 2 (vinte c quatro) meses, somente podendo ser dilatado esse prazo quando se tratar de obra de grande vulto, mediante requerimento do interessado e parecer da Diretoria Técnica de Engenharia da Prefeitura.
Parágrafo Único:- A área a ser construída pela donatário deverá ser superior a 50%(cinqüenta por cento) da metragem do terreno, ficando terminantemente proibida a construção de área menor, sob pena de reversão do imóvel à Prefeitura.
Art 7º A doação será definitiva após o prazo de 15 (quinze) anos de efetivo início das atividades.
Art 8º Na hipótese do donatário não cumprir as disposições desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio Municipal, assim como as construções ou materiais de construção existentes no imóvel, sem direito a qualquer indenização ou retenção ao donatário.
Parágrafo único - A municipalidade também retomará o imóvel se, já construída a área, a mesma estiver sem utilização por mais de 02 (dois) anos.
Art 9º Se por qualquer motivo a empresa cessar suas atividades, antes do prazo previsto no artigo T, o imóvel somente poderá ser alienado para fins empresariais, na forma prevista nesta Lei, após o donatário fazer as devidas comunicações à Municipalidade, bem como o adquirente informar sobre o prosseguimento ou alteração das atividades empresariais.
Parágrafo único - Não efetivando a alienação dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da paralisação, ou a não utilização do imóvel com atividade empresarial, cessarão as isenções previstas na legislação correlata.
Art 10 Fica o Poder Executivo autorizado a isentar os donatários de impostos municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do contrato preliminar e desde que estejam em plena atividade.
Sarutaiá, 18 de novembro de 2.010.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria em igual data.
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MARA SOARES GOULART ALHER
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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