Dispõe sobre doação de imóvel público que especifica para atividade empresarial no Município de Sarutaiá e dá outras providências
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, autorizada a doar a Sra. MARISTELA MARTINS HENRIQUE DA COSTA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG.n0 42.353.735-0 SSP-SP, um terreno com a seguinte descrição: terreno urbano situado na Rua Nossa Senhora Aparecida, 347, situado nesta cidade, e' seu respectivo terreno possui a seguinte descrição: Inicia na confrontação com a Rua Nossa Senhora Aparecida em 14:00 metros, deflete a direita confrontando com o prédio emplacado sob n° 337 da Rua Nossa Senhora Aparecida,(Tereza Bicudo) em 26,60 metros, deflete a direita passando a confrontar com a Rua José da Costa em 17,59 metros, deflete a direita e passa a confrontar com Área Remanescente (Prefeitura Municipal de Sarutaiá) em 15,95 metros até encontrar o inicio da descrição, perfazendo a área de 297,87 metros quadrados, Terreno originado do Loteamento Francesco D’ Elias-Quadra 24-Lote 01, para implantação de empresa com atividade empresarial, visando a geração de empregos e fomento da economia local.
Art 2º A doação deverá atender ao disposto na Lei Municipal n° 1.039 de 18/11/2.010.
Parágrafo Único- A fundamentação do pedido de modulo para finalidade industrial ou fabril, deverá ter, entre outros os seguintes elementos:
I- qualificação, endereço, procedência do(s) interessados(s);
II- ramo de atividade;
III- menção das características ou linhas gerais do projeto, tais como, memorial descritivo do projeto;
IV- número previsto de empregados, que deverá ser no mínimo de 15 (quinze);
V- Capital(inicial);
VI- Valor (previsão) dos investimentos financeiros para atender ao empreendimento.
Art 3º A promessa de doação será efetuada com clausula de reversão de pleno direito em favor da Municipalidade, e, após atendidos aos encargos pelo donatário, a doação será consolidada por meio de escritura pública.
Art 4º Não poderá o donatário dar destinação diversa ao lote, prevista nesta lei.
Art 5º A construção do lote doado deverá ter inicio dentro de 6(seis) meses, da data da contrato e conclusão dentro de 24(vinte e quatro) meses, somente podendo ser dilatado esse prazo quando se tratar de obra de grande vulto, mediante requerimento do interessado e . parecer da Diretoria Técnica de Engenharia da Prefeitura. '
Art 6º A doação será definitiva após o prazo de 15(quinze) anos de efetivo inicio das atividades.
Art 7º Na hipótese do donatário não cumprir as disposições desta lei, 0 imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio Municipal, assim como as construções ou materiais de construção existentes no lote, sem direito a qualquer indenização ou retenção.
Art 8º SE por qualquer motivo a empresa cessar suas atividades, antes do prazo previsto no artigo 7o, o imóvel somente poderá ser alienado para fins empresariais, na forma prevista nesta lei, após o donatário fazer as devidas comunicações à Municipalidade, bem como o adquirente informar sobre o prosseguimento ou alteração das atividades empresariais.
Parágrafo Único- Não efetivando a alienação dentro do prazo de 06(seis) meses contados da paralisação, ou a não utilização do imóvel com atividade empresarial, cessarão as isenções previstas nesta lei.
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o donatário de impostos municipais pelo prazo de 05(cinco) anos, a partir da promessa de doação e desde que esteja em plena atividade.
Art 10 No contrato de doação deverá constar obrigatoriamente clausula de reversão do imóvel à Prefeitura, no caso do donatário não cumprir as determinações desta lei.
Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 14 de fevereiro de 2.011.
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
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Mara Soares Goulart
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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