CRIA O PROGRAMA PRÓ-JARDIM DE CUIDADOS COM VIVEIROS, PARQUES, PRAÇAS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADO À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art 1º Fica criado o Programa Pró-Jardim - programa de cuidados com viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:
I - propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para a preservação do meio ambiente;
II - estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município;
III - criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;
IV - mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;
V - desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.
Art 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.
Art 3º Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1o ou 2o grau da rede de ensino.
Parágrafo Único - A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.
Art 4º O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.
Art 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de dois meses.
Art 6º A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser realizado na rede municipal de ensino, urna vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.
Parágrafo Único - Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a prefeitura constituirá comissão com representantes de diversos Departamentos, cujas competências guardem relação com os objetivos do programa.
Art 7º Enquanto estiverem participando do Programa os adolescentes selecionados receberão da Prefeitura uma bolsa de estudos, em valor de R$100,00 (cem reais) por mês.
Art 8º Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:
I - utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes;
II - promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.
Art 9º À Prefeitura através de seus órgãos competentes, caberá:
I - definir espaços onde o Programa poderá ser desenvolvido;
II - proporcionar orientação técnico-normativa para o desenvolvimento das ações do Programa;
III - estabelecer critérios para a seleção dos participantes;
IV - desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa:
V - providenciar o cadastro de adolescentes que se encontre na situação de moradores de rua e que queiram participar do Programa;
VI - as entidades Assistências do Município serão consultadas e convidadas a participarem do Programa.
Art 10 Para a implementação do Programa, a Prefeitura garantirá:
I - acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todos os Departamentos cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa;
II - participação de representantes das Associações de usuários dos parques em todas as fases do Programa.
Art 11 A Prefeitura realizará audiência pública anual para avaliação e acompanhamento do Programa.
Art 12 A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.
Art 13 O Poder Executivo poderá, se necessário, editar decreto regulamentar a esta lei.
Art 14 As despesas decorrentes da execução dessa correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá 11 de maio de 2009.
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Isnar Freschi Soares
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na secretaria em data supra.
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Mara Soares Goulart Freschi
Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1149, 10 DE ABRIL DE 2014 | “Dispõe sobre denominação de logradouro público.” | 10/04/2014 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1048, 14 DE FEVEREIRO DE 2011 | "Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público.” | 14/02/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1030, 11 DE JUNHO DE 2010 | ‘'Dispõe sobre denominação de logradouros públicos.” | 11/06/2010 |
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