Dá nova redação a Lei 344/92, que regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a forma de eleição dos membros do Conselho Tutelar e dá as providências correlatas
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequação, e aplicação de conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 8.069 de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 2º O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência e promoção social, em caráter supletivo, para aqueles que quer dela necessitam;
III - Serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo único: - O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer, voltadas para Criança e Adolescentes.
Art 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art 4º Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Artigo 2o desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, com prévia autorização do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente
Parágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativas e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio - educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi - liberdade;
VII - internação
Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam a:
I - Prevenção e atendimento médico e psicológico as -vitimas de negligência. maus tratos, exploração a abuso de autoridade, crueldade e opressão;
II - Identificação e localização de pais, Crianças e Adolescentes desaparecidos
III- Proteção jurídico - social
Parágrafo 3º - O consórcio a que se refere o “caput” deste Artigo depende de Lei específica.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao setor da Assistência Social do Município.
Art 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do .Adolescente e composto de 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, observada a composição paritária de seus conselheiros e será assim constituído:
I- Representantes das Políticas Públicas Municipais:
a) Um representante ligado à área de Promoção Social, titular e 01 (um) suplente:
b) Um representante ligado à área de Saúde, titular e 01 (um) suplente;
c) Um representante ligado á área da Educação, Cultura e Esporte, titular e 01 (um) suplente;
d) Um representante ligado à área de finanças e Planejamento, titular c 01 (um) suplente
II- Representantes de entidades representativas da Comunidade:
a) Um representante das Associações de Pais e Mestres, titular e 01 (um) suplente;
b) Um representante de entidades ligadas a trabalho com Creches, abrigos, berçários, lares e congêneres, titular e 01 (um) suplente;
c) Um representante de Associações de Moradores de Bairro/Vilas/Conjunto Habitacionais, titular e 01 (um) suplente
d) Um representante da comunidade, indicado pela Câmara Municipal, titular e 01 (um) suplente
Parágrafo 1º- Os Conselheiro representantes das Secretarias Executivas serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de atuação no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º - Os representantes de organização da sociedade civil, serão eleitos pelo voto de um membro designado por uma das entidades de defesa c de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede, no município, reunidas em assembléia convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente mediante edital publicado na imprensa local, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º- A nomeação dos membros dos compreenderá a dos respectivos suplentes.
Parágrafo 4° - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma vez de igual período.
Parágrafo 5° - A função do membro do Conselho é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.
Parágrafo 6° - A nomeação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito, por Decreto, obedecida a origem das indicações.
Art 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
III - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IV- Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI - Gerir o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
VII - Propor modificações nas estruturas das áreas e órgãos da administração Municipal, ligadas a Assistência Social, Promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança c do Adolescente;
VIII - Opinar sobre o orçamento Municipal, no que se refere as dotações destinadas à Assistência e Promoção Social, Saúde e Educação, mediante as modificações necessárias a concepção de política formulada,
IX - Definir sobre a criação de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à concepção da política formulada c do Artigo 139 da Lei federal n.° 8.069/90.
X - Opinar sobre a destinação c recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas c de lazer, voltadas as Crianças c Adolescentes.
XI - Dar c registrar a posse dos membros do Conselho Municipal e Conselho Tutelar em livro próprio;
XII - Proceder a inscrição de programas de proteção, sócio - educativas de entidades governamentais c não governamentais, bem como ao registro destas últimas na forma dos Artigos 90 c 91 da Lei Federal n.° 8.060/90;
XIII - Fixar critérios dc utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas c demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para incentivo ao acolhimento sob as formas de abrigo c guarda de Criança c do Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
XIV - Manter rigoroso controle da capitação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão, com prestação de contas.
XVI - Organizar c realizar, em todas as suas fases, o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art 9º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regular-se-á por um Regimento Interno, com observância na legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse de seus membros.
Parágrafo único - O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de ao menos uma reunião mensal ordinário, e extraordinária, sempre que necessário.
Art 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão apresentar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como ao representante do Ministério Público, até o dia 28 de Fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado dos atos praticados no ano anterior.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a competência de:
I Solicitar, receber e registrar recursos definidos no orçamento Federal, Estadual e Municipal, ou destinado pelos Poderes Executivos por transferências, suplementação ou repasse;
II - Receber e registrar recursos captados através de convênios, doações, inclusive as provenientes de abatimento de imposto de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos da Criança e do Adolescente, auxílios e rendimentos de aplicação de capital e de outras formas permitidas por Lei;
III - Liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Manter controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
V - Prestar contas anualmente dos recursos do Fundo, com a divulgação através de edital publicado na imprensa oficial do município ou em jornal local.
Art 13 O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
I - Pelas dotações e suplementações que por transferência, suplementação ou repasse, forem consignadas no orçamento anual do Município, para a área de Assistência Social, voltada a Criança e ao Adolescente;
II - Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições, legados ou outros que lhe forem destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90;
V - Pela rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicações de capitais;
VI - Pelos recursos provenientes de convênios especificados c de abatimentos de impostos de renda conforme o Artigo 260 da Lei Federal 8.069/90.
Art 14 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes serão depositados em estabelecimentos oficial de crédito, cm conta específica em nome do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, com fiscalização deste , c movimentação pela Prefeitura Municipal mediante assinatura do Presidente e do Tesoureiro do Conselho.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art 15 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, por uma vez, por igual período.
Art 16 Definidos os membros, o Conselho Tutelar será imediatamente instalado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual declarará empossados os seus membros.
Parágrafo Único - As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas por Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito da Lei Federal 8.069/90 e demais legislações pertinentes.
Art 17 A Administração Pública Municipal encarregar-se-á de viabilizar local apropriado e adequado para o funcionamento do Conselho Tutelar, o que deverá ser
DA COMPETÊNCIA PARA ELEIÇÃO:
Art 18 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Organizar todo o processo eleitoral conforme Edital de convocação;
II- Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
III - Acompanhar c apurar o processo eleitoral cm todas as suas etapas decidindo, do plano, as impugnações de votos, em caráter definitivo.
IV - Proclamar os eleitos, nomear c dar posses.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art 19 A candidatura c individual c sem vinculação a partido político partidária.
Art 20 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município a mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Não registrar antecedentes criminais incompatíveis com a função;
VI - Ter concluído o curso de 2o grau;
VII- Ter experiência comprovada no trato social- educativo com Crianças e Adolescentes e família.
Art 21 A inscrição dos candidatos far-se-á durante o período de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação e afixação do Edital de Eleição.
Art 22 Os candidatos que preencherem todos os requisitos previsto no artigo anterior, deverão requerer sua inscrição junto ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, apresentando os seguintes documentos:
I - Cédula de identidade (autenticada);
II - Título de eleitor e prova de votação na última eleição;
III - comprovante de residência no Município;
IV - Certidão de Antecedentes Criminais e Civis;
V - Certificado de conclusão do 2o grau;
VI - Ter experiência comprovada no trato sócio-educativo com crianças, adolescentes e famílias.
Art 23 Os pedidos de inscrições serão registrados e autuados pelo Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhado ao mesmo, acompanhados de provas de preenchimento dos requisitos do Artigo anterior, e este, imediatamente abrirá vista ao ministério Público para eventual impugnação, em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único: - Após o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal mandará afixar edital em local público, informando o nome dos
Art 24 Oferecida impugnação, o conselho Municipal reunir-se-á, para decidir, por maioria absoluta, se acolhe ou rejeita a impugnação, lavrando-se a respectiva ata.
Art 25 Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, decidindo o mesmo, em igual prazo, após manifestação do Ministério Público.
Art 26 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal, mandará afixar edital em locais públicos com os nomes dos candidatos habilitados ao processo seletivo.
Art 27 após as provas do processo seletivo, o Presidente do conselho Municipal mandará afixar edital em local público e na imprensa, informando o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art 28 Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Art 29 A propaganda será permitida nos locais cedidos pela Prefeitura Municipal, a utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições, vedadas quaisquer outras.
Art 30 O primeiro pleito, verá realizada em até 90 dias após a publicação desta Lei, e os subseqüentes em igual prazo antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar,
Art 31 A apuração do pleito é de responsabilidade do Conselho Municipal, sob a fiscalização dos próprios candidatos ou de fiscais por eles indicados, de forma escrita,
Art 32 O Ministério Público será formalmente comunicado da eleição dos membros do Conselho Tutelar afim de viabilizar a fiscalização do processo eleitoral em conformidade com o disposto no Artigo 139, da Lei Federal n" 8,069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art 33 A eleição lerá a duração de 08 (oito) horas, com início das 8 (oito) horas e término às 16 (dezesseis) horas, devendo o local de sua Realização ser amplamente divulgada.
Parágrafo único- Para a validade da eleição, esta terá de obter o mínimo de 01% (um por cento) de votos dos eleitores inscritos no município.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art 34 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo seu Presidente, proclamará o resultado e fará publicá-lo.
Parágrafo 1º- Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo 2º - O critério de desempate será a idade, tendo a preferência o mais idoso.
Parágrafo 3º - Os membros escolhidos serão nomeados pelo Conselho Muri ripai dosa Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no primeiro dia útil do mês seguinte ao da realização da eleição e, nos mandatos subseqüentes, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o primeiro suplente, observada o disposto no parágrafo 2o supra.
Parágrafo 5º - A vacância ocorrerá com a morte, ou renuncia do membro ou por perda de mandato, que se dará por transferência de residência ou domicilio para outro município, ou por condenação pela prática de crime doloso.
Art 35 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, descendente e ascendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunham o, tios, sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Entende-se o impedimento, na forma do "caput” deste artigo. Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital
Art 36 É vedada a participação de um mesmo Conselheiro ou suplente em mais de um Conselho.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art 37 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art 38 Os plantões serão realizados em dias e horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho Tutelar.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Art 39 A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos país ou responsável;
Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação dou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.
Parágrafo 2º - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a Criança ou Adolescente.
Parágrafo 3° - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio e televisão, que atinja mais de um Município, será competente para aplicação da
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art 40 Conselho Municipal do direito da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades locais.
Art 41 Perderá o mandato, o Conselheiro que se ausentar, injustificadamente à três (03) plantões consecutivos ou 05 (cinco) alternados no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal incompatível com o exercício da função.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 42a realização da primeira eleição para a escolha de membros do Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art 43 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação dos membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único- Nos exercícios subseqüentes serão consignadas dotações necessárias A execução dos objetivos delineados nesta Lei.
Art 45 Fica o Poder Executivo Municipal, através do Senhor Prefeito Municipal, autorizado a celebrar c firmar termos de convênios, aditivos e retiratificações, com Secretarias de Governo, órgãos e entidades públicas e ou privadas, visando a aplicação desta Lei c os objetivos nela consignados, especialmente para fins de recebimentos de auxílios e repasses técnicos c ou financeiros.
Art 46 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, após sua posse escolherá um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário,
Art 47 Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cujas decisões serão registradas cm livro próprio, constituindo cm normas de procedimento a ser seguida na apreciação de casos análogos.
Art 48 Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário especialmente a Lei 344/92,
Prefeitura do Município de Sarutaiá, Em, 15 de Março de 1.999.
___________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada, registrada e afixada na Secretaria Municipal de Sarutaiá, na data supra.
___________________________________
Marinez da Silva
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 21, 15 DE MARÇO DE 2022 | “Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPEC e dá outras providências.” | 15/03/2022 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1243, 18 DE SETEMBRO DE 2017 | "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." | 18/09/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1137, 18 DE OUTUBRO DE 2013 | “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Sarutaiá, e dá outras providência” | 18/10/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1117, 28 DE MARÇO DE 2013 | "Altera item 3 do Artigo 2, da Lei n° 548 de 08 de Janeiro de 1997, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências " | 28/03/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1105, 04 DE FEVEREIRO DE 2013 | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”. | 04/02/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1108, 22 DE MARÇO DE 2013 | “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.” | 22/03/2013 |
AUTOGRAFOS Nº 37, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | Dispõe sobre a Instituição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, e dá outras providências.” | 10/12/2008 |
AUTOGRAFOS Nº 36, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | “Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, e da outras providências” | 10/12/2008 |
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 19 DE OUTUBRO DE 2007 | ° Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para Fundo Municipal de Assistência Social.” | 19/10/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 824, 28 DE SETEMBRO DE 2005 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e dá providências correlatas. | 28/09/2005 |