Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providencias
Isnar Freschi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Plano de Carreira e seus objetivos
Art 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o Quadro do Magistério Público Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município Sarutaiá, na forma do artigo 67 da Lei Federal n° 9394 de 20 de dezembro de 1996 e artigo 06 da Lei Federal 11738/08 e Resolução n° 02 CNE/CEB/09 e denominar-se-á Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sarutaiá, SP.
Art 2º O regime jurídico dos servidores investidos em emprego público de provimento permanente será estatutário.
Parágrafo 1º - Os empregos preenchidos como Cargos em Comissão, são de livre nomeação e serão regidos pelo Estatuto.
Parágrafo 2º - Os empregos preenchidos por Tempo Determinado, na forma da lei serão enquadrados na Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).
Seção II
Dos Conceitos adotados nesta lei.
Art 3º Para efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Cargo - pessoa legalmente investida de emprego público de provimento o permanente, mediante concurso público de provas e títulos;
II - Cargos cm Comissão - emprego preenchido por especialista cm educação para cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração, por ocupante transitório da confiança da autoridade nomeante;
III - Função - Atividade exercida por pessoal concursado, do quadro, designado pelo executivo.
IV - Admissão por tempo determinado - admissão de pessoal qualificado para continuidade do serviço público municipal;
V - Carreira — o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo nível de complexidade e grau de responsabilidade exigidas para o seu desempenho;
VI - Interstício - lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional do Magistério se habilite à aferição de benefícios;
VII - Nível - subdivisão dos cargos e funções existentes na ciasse, escalonado de acordo com a titulação (progressão funcional via acadêmica);
VIII - Classe - identificados por letras A, B, C, I), E, F, G e II em escalas que representa ganhos de progressão funcional (pela via não acadêmica), para cada um dos níveis de carreira.
Seção III
Dos Princípios Básicos da Educação Municipal.
Art 4º A Educação direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada no princípio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania c sua qualificação para o trabalho.
Art 5º Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios;
I - Educação como prioridade absoluta e inadiável;
II - Igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;
III - Respeito irrestrito à liberdade c apreço à tolerância;
IV Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, bem como divulgai pensamento, a arte e o saber;
V Garantia de acesso de toda população à Educação:
VI- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a vida do cidadão;
VII Valorização de todos os profissionais do magistério e da Educação;
VIII - Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente.
Art 6º A Escola Pública Municipal entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurado a sua unidade nos termos da legislação vigente, deverá garantir:
I - Um ensino de qualidade para todos os alunos, com ações que visem a elaboração de sua proposta pedagógica levando em consideração a identidade cultural dos educandos e a valorização do ato de aprender:
II -Atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais, com acompanhamento de profissionais especializados, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
IV - Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, de tolerância recíproca, adequados aos novos paradigmas sócio culturais, em que se assenta a vida social.
Capítulo II
Do Quadro do Magistério
Seção I
Da Constituição
Art 7º O Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Sarutaiá será constituído de três subquadros: Anexo 1:
I - Subquadro de Cargos de ocupantes de emprego permanente;
II - Subquadro de Especialista em Educação nomeados Comissão;
III - Subquadro de pessoa| contratado por tempo determinado.
Parágrafo 1º - O Subquadro de cargos de ocupantes de emprego perm compreende:
1 - Professor de Educação Básica I - PEB I
2 - Professor do Educação Básica II - PEB II
Parágrafo 2º - O Subquadro de Especialistas em Educação nomeados para Cargos em Comissão compreende: Diretor de Escola, Diretor Pedagógico e Sub Diretor de Escola.
Parágrafo 3º- O subquadro de pessoal contratado por tempo determinado compreende as admissões temporárias de pessoal qualificado e selecionado através de concursos ou processos seletivos simplificados de provas e títulos, para dar continuidade aos serviços no ensino municipal.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art 8º Os profissionais de Magistério integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I - na Educação Infantil e Ensino Fundamental (séries iniciais ciclo I e no EJA);
II - Professor de Educação Básica II - nas disciplinas de Educação Artística, Educação Física, Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências, Matemática e Informática.
Professores da Educação Básica II - nas disciplinas de Educação Artística, Educação Física, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Espanhol, História, Geografia, Ciências, Matemática e Informática.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
Parágrafo 1º - Os professores de Educação Básica I poderão excepcionalmente, sem prejuízo dos respectivos titulares de cargo, eventualmente ou em substituição, atuar como professores de que trata o inciso II, se possuírem formação superior.
Parágrafo 2º - Os professores de Educação Básica II poderão atuar tanto no ciclo I quanto no ciclo II do ensino fundamental.
Art 9º O profissionais de Magistério, poderão exercer funções de especialistas em educação quando designados para Cargos em Comissão pelo chefe do executivo na seguinte conformidade:
“Especialista em Educação”
I — Diretor de Escola - responsável pela Direção da Escola Municipal de Educação infantil e ou Ensino Fundamental, deverá zelar pelo funcionamento pedagógico e administrativo adequado e voltado para o atendimento das necessidades da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal;
II- Diretor Pedagógico - deverá desempenhar a Coordenação Pedagógica nas unidades de ensino da rede municipal, coordenando as atividades pedagógicas, orientando e participando, com os docentes, das ações de planejar, executar, avaliar e reformular, se necessário, a Proposta Pedagógica da Escola e, também realizando atividades de formação continuada dos professores.
III - Sub-Diretor de Escola - co-responsável pela direção das escolas municipais, deverá assumir as funções a ele delegadas e responder pelas atribuições da direção nas ausências e impedimentos legais do Diretor de Escola, zelando pelo cumprimento das diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal;
Capitulo III
Das Formas de Provimento
Seção I
Do provimento de Cargos
Art 10 O provimento de classes docentes e de especialistas em educação se dará na forma de nomeação e/ou designação.
Parágrafo 1º- A nomeação e/ou designação prevista e/ou designação prevista neste artigo será realizada para:
1° - Provimento de cargo- para o exercício de emprego permanente, das classes docentes da carreira do Magistério, por meio de concurso público de provas e títulos;
2 Provimento de função sub quadro de Especialista em Educação para Cargos em Comissão, para exercer atividades de suporte pedagógico a docência isto é, direção ou Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação e Coordenação Educacionais.
Parágrafo 2º – O docente titular de cargo do município nomeado e ou designado para exercer a função de especialista em educação receberá seu salário nos termos do Anexo 2 Tabela 1 desta lei, gozando das vantagens acumuladas do cargo de professor
Seção II
Da Contratação por Tempo Determinado
Art 11 Para garantia da continuidade dos serviços do ensino, nas situações em que o atendimento ao aluno e o funcionamento da escola sejam os fatores primordiais, poderá ocorrer contração de professor, por tempo determinado nos termos da Lei 807/05.
Seção III
Da Nomeação dos Cargos em Comissão
Art 12 Os empregos de que trata o parágrafo 2o do artigo 7o, serão ocupados mediante designação do chefe do executivo.
Parágrafo único - O Cargo em comissão de Diretor de Escola será designado a partir de uma lista tríplice de nome de professores efetivos do quadro, indicados por seus pares e por uma comissão de 10 (dez) pais de alunos eleitos também por seus pares.
Art 13 A experiência docente mínima de 05 (cinco) anos é pré-requisito exigido para exercício profissional das funções de Diretor de Escola, Diretor Pedagógico e Sub Diretor de Escola, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, sendo indispensável nas quatros funções, a formação superior em curso de licenciatura plena em pedagogia, e/ou em nível pós graduação, atendendo o disposto no artigo 64 da Lei Federal 9394/96.
Parágrafo único: O Departamento de Educação do município baixará normas e expedientes necessários para a criação de uma escola de gestores entre os profissionais do magistério do quadro efetivo da municipalidade.
Seção IV
Da Qualificação para o Provimento de Cargo
Art 14 O provimento de cargos da classe docente exige a seguinte qualificação:
1 — Ensino Médio — habilitação específica para o exercício do Magistério Normal Nível Médio e ou, Ensino Superior - habilitação específica para o exercício do Magistério - Normal Superior e ou, Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação apostilada na Educação Infantil e nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, se professor de Educação Básica I.
2 - Ensino Superior - habilitação específica com licenciatura Plena na área de Educação Artística, Educação Física, Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências, Matemática, e na área de Informática.
Capitulo IV
Da Atribuição de Classe e Aulas
Seção I
Da Atribuição de Aulas/Classe
Art 15 O processo de atribuição de classes e/ou aulas a professores do quadro permanente de cargos será de competência do Diretor Municipal de Educação, ouvida a Direção Pedagógica da Unidade Escolar.
O processo de atribuição de classes e/ou aulas a professores do quadro permanente de cargos será realizado, ao final do ano letivo em curso para o ano letivo seguinte a partir da classificação elaborado pelo Departamento Municipal de Educação, com a seguinte conformidade:1 - tempo de serviço no cargo - 0,003 por dia;
2 - tempo de serviço no magistério público - 0,001;
3 - curso superior - Normal ou Pedagogia com habilitação na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - 2,0;
4 - curso superior em área de educação -1,0;
5 - especialização (Latu Senso) mínimo 360 horas - 0,5;
6 - mestrado ou doutorado - 5,0.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
Parágrafo Único – O complementares, que regulamenta Departamento de Educação baixará normas para o processo de atribuição de classes e/ou aulas.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
Art 16 A atribuição de classes e/ou aulas por tempo em substituição ou classes emergenciais se fará nos termos dos artigos e P artigo 48 e parágrafo único.
Seção II
Da Condição de Adido
Art 17 Será considerado Adido o docente efetivo, que tenha cumprido o estágio probatório, que ficar sem classe ou aulas, decorridos todo o processo inicial de atribuição.
Parágrafo 1º - O Adido ficará à disposição do órgão responsável pela Educação Municipal e deverá obrigatoriamente ocupar a vaga que surgir no decorrer do ano.
Parágrafo 2º - Enquanto estiver disponível, o adido será sempre designado para substituições e exercícios de atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observadas as habilitações dos professores.
Seção III
Da Condição de Readaptação
Art 18 Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com o profissional da Educação investido em cargo permanente e, dependerá de inspeção médica, salvo quando se der por ineficiência no exercício das atividades do cargo que exerce.
Parágrafo 1º- A readaptação não acarretara aumento ou redução de salário do cargo e jornada do profissional.
Parágrafo 2º - A readaptação poderá acontecer:
I - A pedido do profissional;
II - Por proposta do chefe imediato.
Parágrafo 3º - O local de exercício do readaptado será determinado em parecei final do processo de readaptação que conterá o seguinte:
I — Rol de atividades que poderá exercer;
II - O período de readaptação.
Seção III
Das Férias
Art 19 Aos docentes em exercício em regência de classe ou de apoio nas unidades escolares, serão asseguradas trinta dias de férias anuais, observado o calendário escolar a cumprir, de acordo com a Legislação Trabalhista.
Art 20 Os profissionais de que trata o parágrafo 2o do artigo 7o desta lei gozarão trinta dias de férias conforme escala elaborada pelo órgão responsável pela Educação do município.
Seção IV
Das Faltas
Art 21 O docente terá direito de faltas abonadas, no limite de 06 (seis) durante o ano letivo, não podendo ultrapassar 01 (uma) por mês.
Parágrafo único - As faltas abonadas serão consideradas como efetivo exercício e computadas para todos os fins e efeitos legais, ressalvadas no caso do calculo de Licença Prêmio.
Art 22 O docente do quadro efetivo terá direito à licença prêmio de 90 (noventa) dias desde que não tenha no período de aquisição, que são de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, mais que 30 (trinta) afastamentos de quaisquer natureza.
Parágrafo único - As licenças prêmio do quadro do magistério municipal poderão ser gozadas em pecúnia, se assim requeridas, se autorizadas, em no máximo por 30 (trinta) dias, por bloco, não podendo usufruir do restante da licença no mesmo ano.
Capitulo V
Da Vacância de Emprego e de Dispensas
Seção I
Da Vacância de Cargos
Art 23 A vacância de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento, ou por força de modificação na estrutura da educação decorrentes de legislação federal, estadual ou municipal,
Seção II
Dos Convênios e da Gestão Compartilhada
Art 24 A Lei Municipal regulamentará, entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais dc magistério, efetivos, na função docente, quando da mudança dc residência e, da existência dc vagas nas redes de destino, sem prejuízo para os direitos, dos servidores no respectivo quadro funcional.
Seção III
Das Dispensas
Art 25 A dispensa de docentes contratados por tempo determinado, nos termos da lei municipal que rege a matéria, ocorrerá:
I- Na extinção do emprego permanente dc natureza docente;
II- Na reassunção do titular de emprego permanente de natureza docente;
III- Por expressa incapacidade profissional;
IV- Ao término do ano letivo.
Capitulo VI
Da Jornada de Trabalho do Quadro do Magistério
Seção I
Da Jornada Docente
Art 26 A jornada semanal de trabalho docente é constituída horas/aula em atividades regulares com os alunos, horas de trabalho pedagógica escola, individual ou em grupo e horas/atividade em local de livre escolha docente.
Art 27 Os titulares de cargos docentes, em regência de classes, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho docente na educação básica:
I - Jornada docente básica: 30 (trinta) horas semanais, das quais 22 (vinte e duas) horas/aula com aluno, em sala de aula, em atividades pedagógicas; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógicas individual ou em grupo na escola em período diverso; 03 (três) horas/aula no atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional na escola e no período da classe; e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas em local de livre escolha.
II - Jornada docente completa: 40 (quarenta) horas semanais; das quais 22 (vinte e duas) horas/aula com aluno, em sala de aula, em atividades pedagógicos, em classe atribuída; 10 (dez) horas/aula em atividades com alunos em período diverso; 03 (três) horas/aula no atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional na escola e no período da classe atribuída; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógicas individual ou em grupo na escola em horário diverso ao da classe atribuída; e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas em local de livre escolha.
I- Jornada Docente Básica: 30 (trinta) horas/aula semanais, das quais 20 (vinte) horas/aula com aluno em sala de aula, em atividades pedagógicas em classe e/ou aulas atribuídas; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógica individual ou em grupo na escola em período diverso; 05 (cinco) horas/aula de atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional, estudos, na escola e no período da classe e/ou aulas e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas de livre escolha;
II - Jornada Docente Completa: 40 (quarenta) horas/aula semanais, das quais 20 (vinte) horas/aula com aluno, em sala de aula, em atividades pedagógicas em classe atribuída; 10 (dez) horas/aula em atividades com alunos em período diverso; 05( cinco) horas/aula no atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional, estudos, na escola e no período da classe e/ou aulas atribuídas; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógicas individual ou em grupo em horário diverso ao da classe atribuída e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas de livre escolha.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
Parágrafo 1º - Os docentes do quadro do magistério poderão concorrer a jornada docente completa no início do ano letivo nos termos de regulamentação anual expedida pelo Departamento de Educação ao final do ano letivo anterior.
Parágrafo 2º - Os docentes com jornada docente completa serão retribuídos salarialmente, acrescentando-se o valor de 10 horas/aula semanais à jornada docente básica.
III - Jornada docente intermediária: 3 5(trinta e cinco) horas semanais: das quais 20 horas em atividades com alunos em sala de aula; 3 horas de atividades de reforço escolar; 2 HTPC (Horário de trabalho pedagógico coletivo) em período diverso; 2 HFEG (horário de formação e estudo em grupo) em período diverso; 3 HTPL (horário de trabalho pedagógico livre); 3 horas em oficinas pedagógicas destinadas aos alunos de tempo integral e 2 horas de preparação e correção de atividades na Unidade Escolar.
Parágrafo 1º- Os docentes do quadro do magistério poderão concorrer a jornada docente intermediaria e/ou completa no inicio do ano letivo nos termos de regulamentação anual expedida pelo Departamento de Educação ao final do ano letivo anterior.
Paragrafo 2º - Os docentes com jornada docente intermediaria e/ ou completa serão retribuídos salarialmente, conforme a jornada de trabalho.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 74, 02 DE DEZEMBRO DE 2014)
Art 28 Fica criada a função de professor de apoio, na proporcionalidade de uma para cada cinco classes por período, com as seguintes considerações;
I - a contratação se fará por tempo determinado, para um período de no máximo dois anos letivos, após classificação em concurso público e/ou em processo seletivo simplificado;
Fica criada a função professor de apoio, na proporcionalidade de uma para cada cinco classes por período, com as seguintes considerações:
I - o cargo de professor de apoio será ocupado por servidor aprovado em concurso publico e/ou processo seletivo.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 74, 02 DE DEZEMBRO DE 2014)
II — deverá cumprir horário de trabalho pedagógico fora da sala de aula igual ao turno de funcionamento das aulas do período;
III - deverá eventuais; substituir o professor em sala de aula em ausências eventuais.
IV- deverá assumir classe em afastamento do titular;
V- deverá participar do horário pedagógico coletivo dos demais professores da Educação Básica;
Parágrafo Único - A remuneração do professor de apoio será de 50% do salario inicial da carreira do professor de educação básica I, havendo alteração para a integra 1 a e quando assumir classe, pela metade ou mais dos dias letivos do mês.
Art 29 O docente contratado por tempo determinado deverá ser retribuído conforme carga horária que efetivamente vier a cumprir e fará jus às horas de trabalho em grupo e horas atividades correspondente a Jornada da Docente Básica.
Seção II
Da Carga Horária, Horas de Trabalho Pedagógico, Horas/atividade e Carga Suplementar.
Art 30 Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico exercidas pelos admitidos por tempo determinado, em substituição, em classes livres e em classes de caráter emergencial.
Art 31 Carga suplementar é o número de aulas atribuídas ao docente, que exceda o total de horas que compõem a jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - Poderão ser atribuídas aos docentes, até dez horas semanais de carga suplementar, para projetos de interesse da unidade escolar, a serem desenvolvidas preferencialmente com alunos, em horário diverso das aulas regulares do professor.
Parágrafo 2º - Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão estar em conformidade com a Proposta Pedagógica da escola, devendo ser aprovados pelo Diretor de Escola, supervisionados, avaliados e homologados pelo órgão responsável pela Educação Municipal.
Art 32 Horas de Trabalho Pedagógico em Grupo (H1 PG) são horas a serem cumpridas na escola, destinadas a reuniões semanais dos profissionais do magistério e os especialistas em educação, para reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade, preparação de aulas e materiais didáticos/pedagógicos, no período diurno diverso do trabalhado.
Horas de Trabalho Pedagógico em Grupo (HTPG) são horas a serem cumpridas na escola, destinadas a reuniões semanais dos profissionais do magistério e os especialistas de educação, para reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, preparação de aulas e materiais didáticos/pedagógicos, no período diverso do trabalho.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
Art 33 Horas/atividade são aquelas em que o profissional docente poderá desenvolver atividades de correção, organização de processos avaliativos e preparação de aulas quando em local de livre escolha e atividades de leitura, formação, atendimento de pais quando na unidade escolar.
Capitulo VII
Seção I
Dos Empregos Docentes
Art 34 A carreira do Magistério Público de Sarutaiá permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais docentes e será constituída de classes docentes, distribuídas em referência correspondentes ao nível de qualificação e de função a ser exercida, de acordo com o Anexo 3 e 3A e a tabela 2 e 2A parte integrante desta lei.
Art 35 Os docentes ficarão enquadrados em referências conforme segue:
I- Educação Infantil e Ensino Fundamental nível médio - PEB I referência 1
II- Educação Infantil e Ensino Fundamental com nível superior PEB I referência 2;
III - Educação Infantil e Ensino fundamental com nível superior disciplina específica PEB II- referência 2;
IV - Professor de Apoio com nível médio PEB I 50% da referência,
V — Professor de Apoio com nível superior PEB I 50% da referência
Seção II
Dos Empregos em Comissão
Art 36 Os especialistas em educação que oferecem suporte administrativo e pedagógico às atividades escolares, serão enquadrados na tabela 1, que é parte permanente desta Lei, conforme segue:
I - Diretor de Escola - referência 5;
II - Diretor Pedagógico - referência 5;
III - Sub-Diretor de Escola - referência 4.
Seção III
Do Enquadramento
Art 37 Os profissionais docentes do quadro do magistério serão enquadrados na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I com formação de magistério, nível médio, será enquadrado no nível A.
II - Professor de Educação Básica I e II com formação de magistério nível médio e com licenciatura em área de Educação e ou normal superior e ou licenciatura plena em pedagogia será enquadrado no nível B.
Seção IV
Da Progressão Funcional
Art 38 A progressão funcional é a passagem do integrante do quadro do magistério municipal para o nível retribuitório superior da classe a que per , mediante indicadores de crescimento da sua capacidade profissional, e se ara p meio das seguintes modalidades:
I — Pela via acadêmica, ou seja, por meio de títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino.
II - Pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e avaliação do desempenho na respectiva área de atuação.
Art 39 A progressão funcional pela via acadêmica será concretizada mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação correspondente à Licenciatura Plena em cursos da área da Educação.
Parágrafo Único - Os profissionais docentes terão o benefício da progressão funcional pela via acadêmica após entrega, no órgão responsável pela Educação Municipal, do diploma ou certificado de graduação correspondente à Licenciatura Plena em cursos da área da Educação dispensados quaisquer interstícios, passando a receber seus salários no nível B.
Art 40 A progressão funcional pela via não acadêmica se efetivará com o enquadramento na classe correspondente ao cargo ocupado, mediante a pontuação a ser definida em avaliação de desempenho na respectiva área de atuação.
Art 41 A avaliação por desempenho no trabalho ocorrerá mediante parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos por uma comissão especial designada com representantes do órgão responsável pela educação.
Art 42 A avaliação por desempenho terá seu critério e pontuação estabelecidos por Comissão especialmente designada, com representante dos profissionais do magistério, Municipal, atentando para se afastar o máximo possível da subjetividade.
Art 43 Ficam estabelecidos oito classes, identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, a cada referência constante do Anexo I, parte integrante desta lei.
Art 44 O profissional docente avançará de uma classe para a seguinte, sempre que acumular um total de 30 (trinta) pontos, após avaliação anual com pontuação máxima de 10 pontos, a título de progressão funcional pela via não acadêmica, num interstício máximo de 03 (três) anos consecutivos.
Parágrafo 1º - A passagem de uma classe para a outra representara um ganho financeiro correspondente a 3% sobre o salário do docente conforme Anexo 3 e 3A c a tabela 2 e 2A de vencimento anexa, parte integrante desta lei.
Parágrafo 2° - O beneficio financeiro representado pelo avanço das classes dc que traia a presente lei não incidirá nos adicionais por tempo de serviço.
CAPITULO VIII
Dos Afastamentos, Das Substituições
Seção I
Dos Afastamentos
Art 45 Os integrantes do Magistério Público Municipal de Sarutaiá poderão afastar-se do exercício do emprego de caráter permanente, nas seguintes condições:
I - Prover cargos em Comissão;
II - Para tratar de assuntos particulares por um prazo dc 24 meses, com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens, com anuência do órgão responsável pela Educação Municipal e homologação do Senhor Prefeito Municipal.
Art 46 O afastamento para outros órgãos da administração Municipal, fora da área da Educação serão concedidos quando solicitados pelo Departamento de Administração sem prejuízo dos vencimentos e com prejuízo das demais vantagens deste Plano de Carreira, se pagos com recursos acima dos 25% destinados constitucionalmente à Educação.
Seção II
Das Substituições
Art 47 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário de profissionais docentes e de suporte pedagógico.
Parágrafo 1 - A substituição docente quando, por período acima de 100 dias, poderá ser exercida por titular de cargo de mesmo campo de atuação, em período diverso, se no ensino fundamental afastando-se o titular de sua classe.
Parágrafo 2 - A substituição docente poderá ser exercida, por ocupante do cargo do magistério público municipal e na ausência destes, mediante contratação por tempo determinado, por ocupante da função de cargo de apoio do magistério público municipal e/ou docentes classificados em concurso público e/ou processo seletivo vigentes.
Art 48 As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Parágrafo único - O órgão responsável pela Educação elabora todo inicio de ano a escala de substituição com base na classificação de Concurso Público em vigor ou de Processo Seletivo realizado para tal.
Art 49 As funções de suporte pedagógico comportarão substituição nos afastamentos legais por igual período ou superior a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da Administração.
Capítulo IX
Dos Direitos e Deveres do Magistério Municipal
Seção I
Dos Direitos
Art 50 Além dos defeitos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – Ter a seu alcance informações educacionais precisas, bibliografias, assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II- Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento que visam a melhoria e aprimoramento do seu desempenho profissional;
III- Participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o processo educacional.
IV- Participar como integrante do Conselho Municipal de Educação, Conselho de Acompanhamento, e Controle de Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica e dos Conselhos de Escola quando eleito para tal;
V- Contar com um sistema permanente de orientação e assistência que contribua para um melhor desempenho de suas funções;
VI- Participar do processo de planejamento e avaliação das atividades escolares;
VII- Dispor de ambiente de trabalho, de instalações e material técnico e pedagógico suficientes e adequados para exercer com eficiência as suas funções;
VIII- Reunir-se na unidade escolar para tratar assunto da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o órgão responsável pela Educação Municipal esteja informado.
Seção II
Dos Deveres do Magistério Municipal
Art 51 Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal no desempenho de suas atividades:
I - Preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;
II - Empenhar-se na educação integral do aluno, despertando o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito constituídas e o amor à Pátria;
III - Respeitar a integridade moral do aluno;
IV - Desempenhar atribuições e funções inerentes ao Magistério, com eficiência, zelo e presteza;
V — Manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI - Conhecer e respeitar as leis;
VII — Ser assíduo, comunicando com antecedência suas ausências impossibilidade justificando no primeiro dia de retorno;
VIII — Participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres e/ou Conselhos na área de educação e/ou outros conselhos, quando eleito para tal, colaborando com as atividades de articulação da escola com as famílias, a comunidade e a administração pública
IX —Manter a direção da unidade escolar bem informada sobre , o desenvolvimento do processo educacional, expondo suas criticas e também apresentando sugestões para sua melhoria;
X — Buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções participando de todos os eventos de formação continuada patrocinados pelo Departamento Municipal de Educação;
XI - Cumprir ordens superiores e comunicar à Direção da unidade escolar, de imediato todas irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XII - Zelar pela aprendizagem dos seus alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os de menos rendimento;
XIII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIV - Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material e não submetê-lo a situação vexatória e humilhante, em nenhuma circunstancia;
XV -Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar:
XVI -elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da unidade escolar;
XVII - Ministrar as horas/aula estabelecidas, cumprir os dias letivos e participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação comemorações cívicas e ao desenvolvimento profissional.
Capitulo X
Da Remuneração dos Profissionais de Magistério
Art 52 Os Profissionais de Magistério receberão seus vencimentos nos termos do artigo 22 e incisos da Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007.
Os integrantes do Quadro dos profissionais do Magistério Público Municipal e Sub-quadros, conforme artigo 7º e parágrafo 1º, 2º e 3º desta lei receberão seus salários de acordo com os anexos II, III nível B e IV, acrescidos das vantagens da carreira(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
Parágrafo 1º - Os Especialistas e Professores do quadro da educação receberão uma gratificação de 5% (por cento) dos vencimentos iniciais da categoria pela conclusão de curso de Especialização na área da educação (Pós-Graduação) com no mínimo de 360 horas de duração”.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
Capítulo XI
Dos Profissionais de Apoio à Educação.
Art 53 Os Profissionais de Apoio à Educação constituem os núcleos administrativo e operacional.
Parágrafo I — O núcleo administrativo de apoio é constituído pelo Secretário de Escola e pelo Oficial de Escola;
Parágrafo II - O núcleo operacional de apoio é constituído pelos Monitores de Creche, Inspetores de Alunos e Serventes de Escola.
Art 54 O núcleo administrativo terá função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção de escola nas atividades relativas a:
I - documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II - expedição, registro e controle do expediente;
III - organização e atualização dos arquivos:
IV - registro e controle dos bens patrimoniais;
V - prestação de contas das instituições auxiliares da escola;
VI - organização e manutenção atualizada do documentário de leis e normas emanadas dos órgãos competentes.
Art 55 O núcleo operacional terá função de dar apoio ao processo educacional no conjunto de ações complementares relativas as atividades de:
I — inspetor de alunos;
a) atendimento aos professores e alunos;
b) encaminhamento dos pais ao núcleo administrativo;
c) atendimento a direção da escola em comunicações com as famílias;
d) controle, manutenção e conservação dos mobiliários, equipamento material didático pedagógico;
e) zelar do patrimônio da unidade escolar;
f)salvaguardar a integridade dos alunos;
g) colaborar no processo ensino aprendizagem dos alunos;
h) se necessário, se responsabilizar pela distribuição da merenda escolar.
II - servente de escola;
a) limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa da escola;
b) atendimento a professores e alunos;
c) colaborar com o processo ensino e aprendizagem dos alunos;
d) zelar da segurança dos alunos;
Art 56 0 Monitor de Creche desempenhará suas funções na Educação Infantil, cm período integral, e fará parte do núcleo operacional de apoio a educação, c suas atribuições serão:
a) desenvolver atividades com criança na faixa etária de oito meses a cinco anos e onze meses;
b) estabelecer com as crianças vínculos afetivos, respeitando a individualidade de cada um;
c) orientar e acompanhar as crianças na sua higiene pessoal, escovação de dentes, higiene das mãos antes e após as refeições;
d) dar medicamento para as crianças, se necessário, conforme orientação da direção da Unidade Escolar e receituário médico;
e) responsabilizar-se pelas crianças de sua turma, durante o período de trabalho, nos quesitos segurança, higiene e saúde, bem como auxiliar no cuidado de todas as crianças no horário em que as turmas estiverem reunidas;
f) organizar e manter a ordem, no ambiente, que se desenvolve as atividades com as crianças;
g) receber e entregar as crianças aos pais ou responsáveis nos horários estabelecidos pela Direção da Unidade Escolar, na ausência do Coordenador ou Vice-diretor ou, a pedido deles;
h) participar das reuniões administrativas;
Art 57 A critério da direção da escola os funcionários de apoio participar dos recessos escolares, garantido a manutenção, P funcionamento da unidade escolar.
Art 58 A escala de férias do pessoal de apoio a educação, será organizada pela direção da escola garantindo o perfeito funcionamento da unidade escolar.
Art 59 Os funcionários de apoio a educação terão direito a Licença Prêmio de 90 (noventa) dias, desde que, não tenham no período de aquisição que são de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias mais de 30 (trinta) afastamento de quaisquer natureza.
Art 60 O pessoal do quadro de apoio da educação tanto do núcleo administrativo com operacional receberão seus vencimentos dos recursos oriundos dos impostos e transferências para a educação não compreendidos nos 60% (sessenta por cento) destinados aos profissionais do magistério.
Art 61 Os funcionários do quadro de apoio da educação receberão seus vencimentos de acordo com o anexo V da presente lei.
Capítulo XII
Disposições Gerais e Finais
Seção I
Disposições Gerais
Art 62 O tempo de serviço dos profissionais docentes será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art 63 Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do profissional docente à horas /atividades serão estabelecidos em regulamento.
Art 64 0 Recesso escolar no mês de julho nunca será inferior a dez dias úteis e deverá estar previsto no calendário escolar.
Art 65 0 profissional docente poderá ser dispensado do serviço público, desde que respeitado seu direito de defesa, no caso de configurar falta grave.
Art 66 O cargo de Coordenador de Creche passa a denominar-se Coordenador de Educação Infantil.
O cargo de Coordenador de Educação Infantil passa a denominar-se Diretor de Creche Escola.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 74, 02 DE DEZEMBRO DE 2014)
Parágrafo único: O Coordenador de Educação Infantil fica enquadrado nos termos do Anexo IV tabela 3, que compõem esta lei.
Art 67 Ficam criados os cargos em comissão de Diretor de Escola, Diretor Pedagógico e Sub-Diretor de Escola para a EMEI Margarida Alher de Góes.
Art 68 Ficam criados os cargos de Oficial de Escola 01 (um) e Servente de Escola 09 (nove).
Art 69 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão Dor conta da dotação orçamentária destinada a Educação.
Art 71 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2010 re se as disposições em contrario, principalmente as Leis 781/04 783/04 e Lei complementar 19/05 com suas respectivas alterações
Art 72 Em matéria não especificamente regulamentada pela lei, ou que não a contrariem aplica-se ao pessoal do magistério e de apoio a lei complementar nº 07/94
Disposições Transitórias
Art 1º O Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, através do seu Setor Pessoal fará os devidos enquadramento dos profissionais docentes e de apoio, para efeitos desta Lei.
Sarutaiá, 09 de abril de 2010.
_______________________________________
Isnar Freschi Soares
Prefeito municipal
ANEXO- I
SUB-QUADROS
Forma de provimento |
Denominação |
Ocupantes de empregos públicos permanentes- Cargos- Concurso Público |
-Professor de Educação Básica I- Educação Infantil- Ensino fundamental (ciclo I) |
Cargos em Comissão Livre escolha em lista tríplice |
Especialista em Educação Diretor de Escola |
Cargos em Comissão Livre Escolha |
Especialistas em Educação Diretor Pedagógico Sub-Diretor de Escola |
Contratos por tempo determinado Concurso público Processo Seletivo Simplificado |
Professor de Educação Básica I- Educação Infantil e Ensino Fundamental Professor de Educação Básica II- Ensino Fundamental- disciplina específica. Professor de Apoio- Educação Infantil e Ensino fundamental |
ANEXO II
Tabela I- Remuneração dos Especialistas em Educação
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(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
ANEXO- III- NÍVEL A
Tabela 1
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ANEXO – III- NÍVEL B
Tabela 2
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1.453,21 |
ANEXO - III - NÍVEL B
1.417,91 |
1.460,45 |
1.504,26 |
1.549,39 |
1.595,87 |
1.643,75 |
1.693,06 |
1.743,85 |
1.796,17 |
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(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
ANEXO IV
Tabela 3
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(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012)
ANEXO I
Tabela I
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOS DOCENTES
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL/ PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
Carga horária semanal: 30 horas
Nivel | Referência | Formação | Salário Base RS | A | B | C | D | E | F | G | H |
A | 1 | Ensino Médio Magistério | 1.305,78 | 1.344,95 | 1.385,30 | 1426,86 | 1.469,67 | 1.513,76 | 1.559,17 | 1.605,94 | 1.654,12 |
B | 2 | Ensino Superior Pedagogia |
1.567,00 | 1.614,01 | 1.662,43 i |
1.712,30 | 1.763.67 | 1816,58 | 1.871,08 | 1.927,21 | 1.985,03 |
Nível | Referência | Formação | Salário Base RS | A | B | C | D | E | F | G | H |
A | 3 | Ensino Superior Licenciatura Plena | 1.614,01 | 1.662,43 | 1.712,30 | 1,763.67 | 1.816,58 l |
1-871,08 | 1.927,21 | 1.985,03 | 2.044,5 |
DENOMINAÇÃO (Cargos) | Formação | Referência | SALÁRIO BASE VALOR EM R$ |
Diretor de Escola | Curso Superior de Pedagogia e/ou Pós Graduação na área da Educação e 5(cinco) anos de experiência no Magistério. | 5 | 2.310,11 |
Diretor Pedagógico | Curso Superior de Pedagogia e/ou Pós Graduação na área da Educação e 5(cinco) anos de experiência no Magistério. |
5 | 2.310,11 |
Sub-Diretor de Escola | Curso Superior de Pedagogia e/ou Pós Graduação na área da Educação c 5(cinco) anos de experiência no Magistério. |
4 | 1.974,33 |
Coordenador de Educação Infantil | Curso Superior em Pedagogia habilitação em Educação Infantil | 4 | 1.974,33 |
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 04 DE FEVEREIRO DE 2013)
ANEXO- V
Remuneração dos Profissionais de Apoio e Educação
Profissional de Suporte Apoio |
Ref. |
Carga Horária |
Vencimentos |
Secretário de Escola |
X |
40 |
R$ 709,09 |
Oficial de Escola |
III |
40 |
R$ 514,87 |
Monitor de Creche |
III |
40 |
R$ 514,87 |
Inspetor de Alunos |
II |
40 |
R$ 510,00 |
Servente de Escola |
I |
40 |
R$ 510,00 |
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, 14 DE FEVEREIRO DE 2011 | "Dispõe sobre a, revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências.” | 14/02/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 867, 11 DE MAIO DE 2007 | "Dispõe sobre revisão dos vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal.” | 11/05/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 866, 11 DE MAIO DE 2007 | "Dispõe sobre revisão dos vencimentos dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal.” | 11/05/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 865, 11 DE MAIO DE 2007 | “Dispõe sobre revisão dos vencimentos do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.” | 11/05/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 750, 18 DE MARÇO DE 2003 | “Concede reajuste de 10% nos vencimentos dos funcionários públicos municipais e dá outras providências.” | 18/03/2003 |