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LEI ORDINÁRIA Nº 574, 10 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Escolas Municipais
Em vigor

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Sarutaiá e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.

Art 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação -COMAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do COMAE;
III - participar da elaboração dos cardápios do programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “In Natura”;
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgão públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar entre outros de interesse deste programa;
VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar no exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente (FNDE), ao final do exercício;
VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre a irregularidade no Programa da merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX  - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestadas os serviços de merenda escolar no Município, adequada à realidade local c as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.

Art 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -COMAE terá a seguinte composição:
I - representante (s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II - representante (s) de outra (s) Secretarias ou órgãos do Governo Municipal;
III - representante (s) de outras esferas de governo - União e Estado;
IV - representantes de professores;
V - representantes de pais e alunos;
VI - representantes de trabalhadores;
VII - representantes de outras entidades da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada;
§ 2º - O (s) representantes do Governo Municipal será (ão) de livre escolha do Prefeito;
§ 3º - A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente dc cada órgão representado,
§ 4º - indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais;
§ 5º - O Presidente do COMAE será definitivo cm reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
§ 6º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

Art 4º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art 5º Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art 6º Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez

Art 7º O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º- Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art 8º O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
I - sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II - procedimento para as sessões e as votações;
III  - sobre os membros, composição por categorias, competência, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV - forma de exercício da Presidência.

Art 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.

Art 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 17 de Novembro de 1.997

______________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito

Publicada e registrada na Secretaria em igual data.

_______________________________________

Mara Soares Goulart Alher -

Secretaria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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