Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente-CONDEMA e dá outras providencias
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art 1º O Município de Sarutaiá, de acordo com as normas constitucionais vigentes, fará uso de sua autonomia legal em assuntos de meio ambiente e de patrimônio cultural, no exercício das competências comuns e suplementares definidas pelo sistema federativo brasileiro, compatíveis com o interesse local.
Art 2º O Município de Sarutaiá exercerá, no âmbito da sua competência, o poder de policia administrativa para condicionar passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da proteção, conservação, preservação, manejo e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, nos termos da Constituição Federal.
Art 3º As políticas municipais de meio ambiente e patrimônio culturais encaminhadas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo, serão geradas no âmbito do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONDEMA, instituído por esta Lei Municipal.
Art 4º Para os fins e efeitos desta Lei Municipal são considerados os seguintes conceitos gerais:
I — Meio ambiente: conjunto de condições, leis e influências e a interação de elementos naturais ou criados, de interesse sócio-econômico ou cultural para a coletividade sarutaiense, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
II — Patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória da coletividade sarutaiense ou de suas correntes culturais formadoras, abrangendo os sítios arqueológicos, as paisagens notáveis naturais ou antrópicas, os conjuntos arquitetônicos e urbanísticos de valor histórico, os acervos museográficos, os arquivos históricos, a toponímia de uso consagrado pela comunidade, o conhecimento científico e as manifestações populares e artísticas.
Art 5º Os órgãos da Prefeitura e organizações não governamentais associadas, responsáveis pela definição e execução da política municipal de meio ambiente e do patrimônio cultural, constituem o CONDEMA, assim estruturado:
I - Órgão Deliberativo e Recursal: Conselho do Meio Ambiente do Município de Sarutaiá;
II — Órgão Técnico de Assessoria: Câmara Técnica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural; "
III — Órgãos Técnicos Executivos: órgãos setoriais de meio ambiente e de cultura existentes no organograma da Prefeitura;
IV — Órgãos Associados: organizações não governamentais associadas ao sistema, em programas, projetos ou ações em parceria.
Capitulo II
Dos Componentes do CONDEMA
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão colegiado deliberativo e recursal, responsável pela aprovação, adoção e fiscalização das medidas necessárias à gestão e defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural do Município de Sarutaiá.
Art 7º São atribuições do Conselho:
I — Aprovar, no âmbito da sua competência, a política de meio ambiente e de patrimônio cultural do Município de Sarutaiá, zelando pela sua implementação.
II — Articular-se com o Chefe do Executivo e com a Câmara Municipal tendo em vista o encaminhamento e a aprovação da legislação municipal de ambiental e de patrimônio cultural.
III — Aprovar as normas, diretrizes e critérios propostos pela Câmara Técnica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural.
IV — Fomentar parcerias com os órgãos congêneres da União Federal e do Estado de São Paulo nos processos de licenciamento de empreendimentos potencialmente lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural projetados ou em funcionamento no território do Município de Sarutaiá.
V — Participar, mediante a solicitação dos órgãos licenciadores ambientais supra-locais, em caráter supletivo, das ações ligadas ao licenciamento e à fiscalização de atividades, processos e obras que estejam causando ou que possam causar impactos ambientais no Município de Sarutaiá.
VI — Manifestar-se sobre quaisquer projetos e ações que envolvam assuntos de ordem ambientais ou relativos ao patrimônio cultural, inclusive parcelamentos urbanos e rurais em áreas de interesse ambiental, que deverão ser aprovados pela Câmara.
VII — Promover o tombamento de bens culturais, ambientais e paisagísticos do Município de Sarutaiá.
VIII — Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos que envolvam os bens tombados pela municipalidade, pelo Estado de São Paulo ou pela União Federal, situados no Município de Sarutaiá.
IX — Fiscalizar a ação executiva dos órgãos setoriais da Prefeitura nos assuntos que envolvam o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Parágrafo único — É vedado ao Conselho deliberar sobre matérias que não tenham sido previamente analisadas e instruídas pela Câmara Técnica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural.
Art 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será obrigatoriamente ouvido no caso da alienação e disponibilidade dos bens ambientais e culturais móveis e imóveis de propriedade do Município de Sarutaiá.
Art 9º Os atos do Conselho, de domínio público, serão exarados por meio de “resoluções” firmadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, publicadas na forma da lei.
Parágrafo único — Procedimentos regulamentares internos serão baixados por meio de “instruções normativas” firmadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
Art 10 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 09 (nove) membros, a saber:
I — Três agentes do serviço público municipal.
II — Um representante da sociedade civil organizada de Sarutaiá.
III — Um representante das organizações não governamentais de caráter exclusivamente ambiental ou de patrimônio cultural sediadas em Sarutaiá ou Região.
IV — Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, residente em Sarutaiá.
V - Três membros da Câmara Técnica.
§ 1° — Os agentes do serviço público municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2° — O representante da sociedade civil organizada será de livre escolha da Câmara Municipal.
§ 3° — O representante das ONGs de caráter exclusivamente ambiental ou de patrimônio público cultural será indicada pela ONG sediada no município ou região.
§ 4º - A representação da OAB deverá ter indicação do Órgão.
Art 11 O Conselho terá a seguinte estrutura organizacional:
I — O Plenário, instância máxima do órgão colegiado, instalado em sessão plenária convocada nos termos previstos nesta Lei.
II — o Presidente, a quem compete dirigir e representar o colegiado
III - O Secretário-Executivo, a quem compete implementar as decisões administrativas, técnicas e operacionais adotadas pelo colegiado.
Art 12 Compete exclusivamente ao Plenário do Conselho.
I — Emitir e fazer publicar as resoluções ou quaisquer outras deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes à sessão plenária, exceto no caso de matérias relativas a bens tombados.
II — Deliberar a propósito do tombamento de bens culturais, ambientais e paisagisticos e demais matérias relativas aos bens tombados.
Art 13 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será presidido pelo titular do órgão municipal de meio ambiente ou Agricultura.
§ 1° — Nas suas faltas e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído por um Vice-Presidente eleito pelo Plenário.
§ 2° — O Presidente designará o Secretário Executivo do Conselho.
Art 14 O mandato dos conselheiros, do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitidas reconduções sucessivas.
Art 15 Será deliberada pelo Plenário a exclusão do conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas, sem justificativa formal, ou a cinco reuniões, mesmo que espaçadas.
Art 16 A função de conselheiro não será remunerada, nem acarretará vinculo empregatício com a Prefeitura; será, todavia, considerada prestação de relevante serviço ao município.
Art 17 O Conselho Municipal do Meio Ambiente instalará um exercício a cada dois anos, sempre no mês de janeiro.
§ 1° — As sessões ordinárias serão agendadas bimestralmente.
§ 2° — As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário.
Art 18 As deliberações a propósito de tombamento ou de matéria relativa a bens tombados somente poderão ser votadas em sessão plenária extraordinária especialmente convocada para este fim.
Art 19 O Conselho reunir-se-á em sessão plenária com a presença de dois terços de seus membros.
§ 1° — Caso não haja quórum, a sessão plenária será iniciada em segunda convocação trinta minutos após a primeira, com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros.
§ 2° — Não se realizando a sessão por falta de quórum, sei a convocada outra com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a data desta e a anterior.
§ 3° — Caso não haja quórum para a segunda sessão, a Plenária do Conselho reunir-se-á 30 (trinta) minutos após com a presença de 1/3 (um terço) de conselheiros não podendo, porém, deliberar sobre matérias que exijam quórum especial.
Art 20 A convocação para as sessões plenárias do Conselho será feita por meio de comunicação escrita, com prazo mínimo de 1 (uma) semana de antecedência.
Parágrafo único — Da comunicação devem constar a ordem do dia, a ata da reunião anterior, a data, hora e local da primeira convocação.
Art 21 As sessões plenárias do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas.
Art 22 Os órgãos setoriais da Prefeitura prestarão o necessário suporte técnico-operacional para a realização das sessões plenárias do Conselho.
Seção II
Da Câmara Técnica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
Art 23 A Câmara Técnica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural é o órgão técnico de assessoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente -CONDEMA..
Art 24 Compete à Câmara Técnica assessorar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, estudando e propondo programas, projetos, ações e normas técnicas relativas ao meio ambiente e ao patrimônio cultural do Município de Sarutaiá.
§ 1° — Quando solicitada, a Câmara Técnica prestará assessoria, em caráter supletivo, aos poderes Executivo e Legislativo nos assuntos de sua competência.
§ 2° — Quando necessário, a Câmara Técnica poderá se associar aos órgãos setoriais da Prefeitura, tendo em vista a agilidade e a otimização dos seus trabalhos.
Art 25 A assessoria a que se refere o artigo anterior incluirá a emissão de pareceres técnicos conclusivos e a elaboração de estudos técnicos e justificativas que fundamentem projetos de lei relativos ao meio ambiente.
Art 26 A Câmara Técnica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural será formada por 3 (três) membros escolhidos pelo Prefeito dentre profissionais portadores de diploma de curso superior em áreas correlacionadas com o meio ambiente e/ou patrimônio cultural do Município de Sarutaiá.
Parágrafo único — É vedada a participação de agentes do serviço público municipal de Sarutaiá na Câmara Técnica.
Art 27 A Câmara Técnica contará com o apoio logístico e operacional da Prefeitura no exercício das suas atividades.
Art 28 A função de membro da Câmara Técnica não será remunerada, nem acarretará vínculo empregatício com a Prefeitura; será, todavia, considerada prestação de relevante serviço ao município.
Art 29 Os membros da Câmara Técnica farão parte do Conselho do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural.
Art 30 A Câmara Técnica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural terá um coordenador eleito pelos pares.
seção III
Dos Órgãos Associados
Art 31 Poderão associar-se ao CONDEMA as organizações não governamentais que atuem exclusivamente nas áreas de meio ambiente e/ou patrimônio cultural sediadas em Sarutaiá.
Art 32 Para associar-se ao CONDEMA, a organização não governamental deverá cadastrar-se na Prefeitura.
Parágrafo único — As ONGs interessadas em associar-se ao CONDEMA responderão a edital de convocação publicado pela Prefeitura.
Art 33 Compete às organizações não governamentais associadas propor projetos e ações no âmbito do CONDEMA, além de colaborar na execução daqueles aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, realizados em parceria com a Prefeitura.
Art 34 As ONGs associadas ao CONDEMA na forma da legislação em vigor contarão com o apoio logístico e operacional da Prefeitura nos projetos e ações em parceria com o poder público.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 35 A cada mandato do Poder Executivo corresponderão dois exercícios do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º— No mês de janeiro da sua posse e no mês de janeiro do terceiro ano de seu mandato, o Prefeito designará o Conselho.
§ 2º- Designados os componentes do órgão, o titular do órgão de meio ambiente ou agricultura, na qualidade de Presidente nato do Conselho, convocará a Sessão plenária de instalação ainda em janeiro, com a finalidade de se eleger o Vice- Presidente do Conselho, indicar o Secretário Executivo e organizar a agenda anual de sessões ordinárias.
Art 36 No biênio 2005/2006, a escolha, indicação e designação do Conselho obedecerão agendamento especial.
Art 37 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 11 de março de 2.005
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ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria em igual data.
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Mara Soares G.Alher
Diretora de Secretária
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 21, 15 DE MARÇO DE 2022 | “Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPEC e dá outras providências.” | 15/03/2022 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1243, 18 DE SETEMBRO DE 2017 | "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." | 18/09/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1137, 18 DE OUTUBRO DE 2013 | “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Sarutaiá, e dá outras providência” | 18/10/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1117, 28 DE MARÇO DE 2013 | "Altera item 3 do Artigo 2, da Lei n° 548 de 08 de Janeiro de 1997, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências " | 28/03/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1105, 04 DE FEVEREIRO DE 2013 | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”. | 04/02/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1126, 21 DE JUNHO DE 2013 | “Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1034 de 13 de agosto de 2010, que alterou o artigo 1º da Lei nº 967/2009 que criou o CONDEMA- Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente, nos seguintes termos.” | 21/06/2013 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 956, 20 DE MAIO DE 2009 | Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao Departamento de Agricultura o Meio Ambiente a figura do Vigilante Ecológico | 20/05/2009 |
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