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LEI ORDINÁRIA Nº 292, 09 DE MARÇO DE 1990
Assunto(s): Cessões e Concessões , Servidores Municipais
Em vigor

Autoriza a concessão de aumento aos Servidores Municipais na forma que especifica e dá outras providências

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber quer a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º Ficam concedidos os seguintes aumentos aos servidores municipais de Sarutaiá-SP:
I- 30% (Trinta por cento) sobra a Escala de Vencimentos e Salários a que se refere o artigo 1º, da Lei n. 288, de 23 de janeiro de 1.990.
II- 80% (Oitenta por cento) sobre o resultado originário do montante prescrito pelo inciso precedente.
§ 1º- O aumento previsto pelo inciso I, do presente artigo tem efeito retroativo a 1º de fevereiro de 1990.
§ - A partir do mês de março de 1.990, terá vigência a Escala de Vencimentos e Salários resultantes dos valores previstos pelo inciso II, DO PRESENTE ARTIGO.

Art 2º Os valores constantes da Escala de Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais previstos pelo Anexo IV, da Lei n. 272 de 15/09/89, serão atualizados por Decreto do Chefe do Executivo, Segundo o disposto nesta lei.
§​ Único- Os valores relativos ao mês de fevereiro de 1.990 serão pagos em folha suplementar, compensando- se os pagamentos efetuados anteriormente.

Art 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.

Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1990.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sarutaiá, 09 de março de 1990.

________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretária da P.M. de Sarutaiá, em igual data.

__________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

LEI Nº 292, INCISO I DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO I

REF

A

B

C

D

E

F

G

01

3.354,00

3.521,00

3.689,00

3.857,10

4.024,80

4.192,50

4.360,20

02

3.510,00

3.685,50

3.861,00

4.036,50

4.212,00

4.387,50

4.563,00

03

3.900,00

4.095,00

4.290,00

4.485,00

4.680,00

4.875,00

5.070,00

04

4.290,00

4.504,50

4.719,00

4.933,50

5.148,00

5.362,50

5.577,00

05

4.680,00

4.914,00

5.148,00

5.382,00

5.616,00

5.850,00

6.084,00

06

5.070,00

5.323,50

5.577,00

5.830,50

6.084,00

6.377,50

6.591,00

07

5.460,00

5.733,00

6.006,00

6.279,00

6.552,00

6.825,00

7.098,00

08

5.850,00

6.142,00

6.435,00

6.727,50

7.020,00

7.312,50

7.605,00

09

6.240,00

6.552,00

6.864,00

7.176,00

7.488,00

7.800,00

8.112,00

10

6.630,00

6.861,50

7.293,00

7.624,50

7.956,00

8.287,50

8.619,00

11

7.020,00

7.371,00

7.722,00

8.073,00

8.424,00

8.755,00

9.126,00

12

7.410,00

7.780,50

8.151,00

8.521,40

8.892,00

9.262,50

9.633,00

13

7.800,00

8.190,00

8.580,00

8.970,00

9.360,00

9.750,00

10.140,00

14

8.970,00

9.418,00

9.867,00

10.315,50

10.764,00

11.212,50

10.140,00

15

10.140,00

10.674,00

11.154,00

11,661,00

12.168,00

12.675,00

13.182,00

16

11.310,00

11.875,50

12.441,00

13,006,50

13.572,00

14.137,50

14.703,00

 

ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

LEI Nº 292, INCISO II DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º

REF

A

B

C

D

E

F

01

6.037,20

6.339,06

6.640,92

6.942,78

7.244,64

7.546,50

02

6.318,00

6.633,90

6.949,80

7.265,70

4.581,60

7.897,50

03

7.020,00

7.371,00

7.722,00

8.073,00

8.424,00

8.775,00

04

7.722,00

8.108,10

8.494,20

8.880,30

9.266,40

9.652,50

05

8.424,00

8.845,20

9.266,40

9.687,60

10.108,80

10.530,00

06

9.126,00

9.582,30

10.038,60

10.494,90

10.951,20

11.407,50

07

9.828,00

10.319,40

10.810,80

11.302,20

11.793,60

12.285,00

08

10.530,00

11.056,50

11.583,00

12.109,40

12.636,00

13.162,50

09

11.232,00

11.793,60

12.355,20

12.916,80

13.478,40

14.040,00

10

11.934,00

12.530,70

13.127,40

13.724,10

14.320,80

14.917,50

11

12.636,00

13.267,80

13.899,60

14.531,40

15.163,20

15.795,00

12

13,338,00

14.004,90

14,671,80

15.338,70

16.005,60

16.672,50

13

14.040,00

14.742,00

15.444,00

16.146,00

16,848,00

17.550,00

14

16.146,00

16.953,30

17.760,60

18,567,90

19.375,20

20,182,50

15

18.252,00

19.164,60

20,077,20

20,989,80

21,902,40

22.615,00

16

20.358,00

21.375,90

22.393,80

23.411,70

24.429,60

25.447,50

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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