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LEI ORDINÁRIA Nº 464, 25 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Conselhos Municipais , Saúde
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Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
14/09/1999
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 645
Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
11/02/2000
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 662
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
10/03/2000
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 668
Alterada
13/11/2020
Alterada

Dispõe sobre a composição, organização e competência do conselho Municipal de Saúde e dá providências correlatas

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º ao conselho Municipal de Saúde-CMS, previsto no artigo 221 da constituição do Estado de São Paulo, compete.

I- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política Municipal de Saúde;

II- estabelecer diretrizes de estratégias e no controle da execução da política Municipal de Saúde;

III- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde no âmbito do município, e;

IV- propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do sistema único de saúde-SUS.

Art 2º o conselho Municipal de Saúde será presidido pelo secretário municipal de saúde e terá a seguinte composição:

I- representantes da secretaria Municipal de Saúde;

(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 662, 11 DE FEVEREIRO DE 2000) (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 668, 10 DE MARÇO DE 2000)

III- representantes das demais secretarias municipais;

(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 645, 14 DE SETEMBRO DE 1999)

VII- representantes dos usuários, indicadas pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais associações e conselhos comunitários associações de doentes e portadores de deficiências e outras entidades da sociedade civil representativas de usuários.
§ 1°- os membros do conselho Municipal de Saúde -CMS serão nomeados pelo prefeito do município, mediante critérios a serem estabelecidos por ato formal.
§ 2°- no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
§ 3°- os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do secretário municipal de saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4°- será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer à 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 02 (duas) intercaladas no período de 01 (um) ano.
§ 5°- no término do mandato do prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do conselho Municipal de Saúde-CMS.
§ 6°- as funções de membro do conselho Municipal de saúde-CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante a perda servação da Saúde da população.

Art 3º considerar-se colaboradores do conselho Municipal de Saúde-CMS a gente idades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art 4º o conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1°- as sessões plenárias do conselho Municipal de Saúde instalar serão com a presença da maioria de seus membros que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2°- cada membro terá direito a um voto.
§ 3°- o Presidente do conselho Municipal de Saúde ter a, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.

Art 5º caberá ao presidente a designação do secretário executivo do conselho Municipal de Saúde.

Art 6º o conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades e autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único- as comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticos e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva área não compreendidas no âmbito do sistema único de Saúde-SUS em especial;
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmaco-epidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e
f) saúde do trabalhador

Art 7º serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do sistema único de Saúde-SUS, assim como em relação a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.

Art 8º A organização e funcionamento do conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no regimento interno aprovado pelo seu plenário.

Art 9º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 25 de novembro de 1994.

___________________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria em igual data.

_________________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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