Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Sarutaiá, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo a sustentabilidade.
Art 3º A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art 4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas sócio ambientais
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo
VII - a abordagem articulada das questões sócio ambiental local, regional, nacional e global
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais
IX - a promoção da eqüidade social e econômica
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais
XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
Art 4º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Sarutaiá são:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações sócias ambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões sócia ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócias ambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao zoneamento ambiental, eco turismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
Art 6º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei compete ao Poder Público promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
III - a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e
V - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Art 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
IV - acompanhamento e avaliação.
Art 9º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e
III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art 10 As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Art 11 Na produção de material educativo deverá ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Sarutaiá.
Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambiental, assim compreendido os bens naturais considerados identificadores da cidade.
Art 12 Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica, infantil e fundamental;
II - educação media e tecnológica;
III - educação especial: e
IV - educação para populações tradicionais.
Parágrafo único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementada ou apoiada pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.
Art 13 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar. continua e permanente cm todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão de caráter complementar e extracurricular.
§2°. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art 14 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores. em todos os uiveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único- Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação. com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios c objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art 15 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput. o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente:
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas e
IV - o trabalho de sensibilização junto A comunidade.
Art 16 O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único. O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art 17 Ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;
III - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;
IV - acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
V - articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental.
§ 1º Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor deverá constituir uma comissão multidisciplinar de Educação Ambiental (CMEA) de assessoramento, não governamental, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por representantes do Conselho do Meio Ambiente, com a finalidade de apoiar o órgão gestor na implantação da Política Estadual de Educação Ambiental, de apreciar, formular, propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e exercer o controle social.
§ 2º Competirá à Comissão Multidisciplinar de Educação Ambiental (CMEA) a que se refere o parágrafo anterior;
I - Apresentar, até 30 de abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos dimensionamentos de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;
II - Assessorar o órgão gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental; e
III - Propor, até 30 de março de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos dc monitoramento e avaliação.
Art 18 A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetidos ao Departamento Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Art 19 O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Departamento Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Sarutaiá, deverão consignar cm seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.
Art 20 A seleção de planos c programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se cm conta os seguintes critérios:
I - conformidade com princípios, objetivos c diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - economicidade, medida pela relação c magnitude dos recursos a alocar c o retorno sócio ambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
III - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional c a continuidade dos planos, programas c projetos.
Art 21 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.
Art 23 Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 13 de fevereiro de 2009
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Isnar Freschi Soares
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal.
____________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1181, 19 DE DEZEMBRO DE 2014 | “Dispõe sobre a aprovação Plano Municipal de Educação e dá outras providências.” | 19/12/2014 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1105, 04 DE FEVEREIRO DE 2013 | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”. | 04/02/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1073, 11 DE NOVEMBRO DE 2011 | Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.” | 11/11/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1032, 08 DE JULHO DE 2010 | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação, objetivando a aplicação do SARESP nas Escolas Municipais.” | 08/07/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1126, 21 DE JUNHO DE 2013 | “Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1034 de 13 de agosto de 2010, que alterou o artigo 1º da Lei nº 967/2009 que criou o CONDEMA- Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente, nos seguintes termos.” | 21/06/2013 |
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