Dispõe sobre concessão de Abono de Natal
BENEDITO GASPERONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º Ao Funcionário será concedido anualmente Abono de Natal, nas seguintes bases:
100%(cem por cento) do vencimento aqueles que durante o ano / não registrarem mais de 1º faltas injustificadamente ou não,
60% (sessenta por cento) do vencimento aqueles que durante o ano não registrarem mais de 20 faltas injustificadas ou não,
25%(vinte e cinco por cento) nos demais casos.
§1º - o Funcionario recém admitido perceberá 40% quarenta por cento do abono de natal se tiver trabalhado mais de 182 dias e 20% vinte por cento se os dias de serviço não atingirem estes limites.
§2º - Para efeito de Abono de Natal, o ano será considerado como periodo compreendido entre 1º de Novembro do ano anterior a 30 de Outubro do ano seguinte.
Art 2º As despesas originárias do cumprimento da presente lei correrão por conta de verbas orçamentarias proprias, suplementadas se necessário de conformidade com a lei nº 4.320/64.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá
Em 18 de Novembro de 1977
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Benedito Gasperoni
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na
Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 18 de Novembro de 1977
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Cassim Amud Neto
Secretário
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 748, 17 DE FEVEREIRO DE 2003 | “Concede Abono aos funcionários públicos municipais e dá outras providências.” | 17/02/2003 |
LEI ORDINÁRIA Nº 746, 17 DE FEVEREIRO DE 2003 | “Concede Abono aos funcionários públicos municipais e dá outras providências.” | 17/02/2003 |
LEI ORDINÁRIA Nº 747, 20 DE JANEIRO DE 2003 | “Concede Abono aos funcionários públicos municipais e dá outras providências.” | 20/01/2003 |
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