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LEI ORDINÁRIA Nº 52, 18 DE NOVEMBRO DE 1977
Assunto(s): Abonos, Cessões e Concessões
Em vigor

Dispõe sobre concessão de Abono de Natal

BENEDITO GASPERONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei:

Art 1º Ao Funcionário será concedido anualmente Abono de Natal, nas seguintes bases:

100%(cem por cento) do vencimento aqueles que durante o ano / não registrarem mais de 1º faltas injustificadamente ou não,
60% (sessenta por cento) do vencimento aqueles que durante o ano não registrarem mais de 20 faltas injustificadas ou não,
25%(vinte e cinco por cento) nos demais casos.
§1º - o Funcionario recém admitido perceberá 40% quarenta por cento do abono de natal se tiver trabalhado mais de 182 dias e 20% vinte por cento se os dias de serviço não atingirem estes limites.
§2º - Para efeito de Abono de Natal, o ano será considerado como periodo compreendido entre 1º de Novembro do ano anterior a 30 de Outubro do ano seguinte.

Art 2º As despesas originárias do cumprimento da presente lei correrão por conta de verbas orçamentarias proprias, suplementadas se necessário de conformidade com a lei nº 4.320/64.

Art 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá
Em 18 de Novembro de 1977

__________________________________
Benedito Gasperoni
 PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada na
Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 18 de Novembro de 1977

________________________________
Cassim Amud Neto
 Secretário

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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