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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 14 DE AGOSTO DE 1992
Assunto(s): Aposentadoria , Construções, Serviços
Em vigor

fica o limite tempo de serviço para construção de sexta parte das disposições da Constituição do Estado de São Paulo e adota critérios de de computação, para fins de aposentadoria e disponibilidade e dá outras providências.

 

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º a concessão da sexta parte de que se trata parágrafo 1º do artigo 167 da Lei Nº 24 de 12 de junho de 1969, dar-se-á aos 20 anos do efeito efetivo exercício, na forma e a partir da vigência do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

Art 2º para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente o tempo de serviço público Federal, estadual ou Municipal.

Art 3º as despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente suplementadas Se necessário falta final

Art 4º esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 14 de agosto de 1992.

________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Publicada é na secretaria em igual data.

______________________________

Mara Soares Goulart Alher

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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