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LEI ORDINÁRIA Nº 699, 13 DE OUTUBRO DE 2000
Assunto(s): Meio Ambiente, Saúde
Em vigor

Autoriza o Executivo a adotar, no município de Sarutaiá, a Legislação Federal e Estadual concernentes às ações de vigilância o fiscalização Sanitária, exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara aprovou e elo promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, vinculado á Secretaria Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes a municipalização das ações básicas e de média complexidade em vigilância sanitária que são as seguintes:
I-     Inspeção sanitária e licenciamento do estabelecimentos de comércio, empresa do transporte, depósito, veículo para transporto o industrias.
II-    Inspeção sanitária e licenciamento do estabelecimentos comércio, distribuidora com o sem fracionamento empresa de transporto o depósito correlatos.
III-    Inspeção sanitária e licenciamento do empresa aplicadora de produtos saneantes domissanitários.
IV-    Inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanária, farmácia, posto, dispensário, empresa de transporte, distribuidora com o som fracionamento de medicamentos, drogas o insumos.
V-    Inspeção sanitária o licenciamento do veículos para transporte de pacientes.
VI-   Inspeção sanitária o licenciamento do estabelecimento de pedólogos e instituto do beleza com responsabilidade médica.
VII-   Inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, casas de pensão .cinemas, teatros, auditórios, parques de diversão, circos e congêneres.
VIII-  Inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso coletivo restrito e pública.
IX-   Inspeção sanitária em instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro. barbearia, sauna, casa de massagem, acupuntura, creche, criadouro de animais em zona urbana, canteiro de obras, cemitério, necrotério, locais com fins de lazer religiosos, terrenos baldio, estações ferroviárias e rodoviárias, habitações unifamiliar/ coletiva/ multifamiliar e unidades de saúde sem procedimento invasivo.
X-    Inspeção sanitária em sistemas de coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos (lixo) e líquidos(esgoto) e sistema público ou privado de abastecimento de água para consumo humano.
XI-   Aprovação de projetos de edificação unifamiliar, multifamiliar. comercial, de lazer, de fins religiosos, cemitério, loteamento e conjunto habitacional.
XII-   Aprovação de projetos de edificação para atividades de outras ações que venha a ser consideradas básicas pelo Ministério da Saúde, serviços e indústrias, exceto os relacionados a saúde de alta complexidade.
XIII-  As ações enumeradas nos incisos XI e XII, serão executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras.

Art 2º Para fins declinados no artigo anterior, o município adotara as normas previstas no Código Sanitário Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 10.083 de 23/09/98 e demais legislação federal e estadual vigentes ou vierem a vigorar concernentes as ações de vigilância sanitária.                   

Art 3º Cabe ao município, criar legislação referentes as ações de vigilância sanitária de acordo com a sua realidade em caráter suplementar a legislação federal e estadual.

Art 4º A administração municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequadas a execução das ações de vigilância sanitárias.
Parágrafo Primeiro- A equipe de vigilância sanitária poderá ser composta das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, farmacêutico, cirurgião dentista, nutricionista, engenheiro, médico veterinário e pessoal de nível médio com segundo grau de escolaridade.
Parágrafo Segundo- A quantidade de profissionais da equipe será definida pelo executivo, de acordo com a necessidade e para o bom andamento das atividades

Art 5º Tem competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profissionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas funções, aplicarão penalidades referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Primeiro- Para o exercício de suas atividades, os referidos profissionais serão designados através de ato do Prefeito Municipal a ser publicado no jornal de maior circulação no município.
Parágrafo Segundo- Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

Art 6º Para fins da presente lei. considera-se infração, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde e do meio ambiente

Art 7º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único- Exclui a imposição de penalidades, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstanciais imprimíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade de meio ambiente.

Art 8º A apreciação de recursos nas diversas instâncias será realizada pela autoridade imediatamente superior àquela autuante considerando o grau de hierarquia estabelecida pela administração local, sendo ó gerente da vigilância sanitária considerado como 1a instância para apreciação, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal as 2ª e 3ª instâncias respectivamente.

Art 9º O serviço de vigilância sanitária poderá utilizar impressos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa Oficial do Estado, alterando os campos referentes a identificação do órgão expedidor ou criará modelos próprios de impressos .

Art 10 As taxas de fiscalização e serviços diversos e penas de multas referentes as ações de vigilância sanitária, serão recolhidas ao fundo Municipal de Saúde, adotando-se as tabelas de taxas e multas do Estado.
Parágrafo Único- Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de decreto, num prazo de 30(trinta) dias , os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e penas de multa.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 13 de outubro de 2.000.

_____________________________________
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data

__________________________________
MARA SOARES G. ALHER
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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