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LEI ORDINÁRIA Nº 319, 18 DE NOVEMBRO DE 1991
Assunto(s): Fundos Municipais , Saúde
Em vigor

institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

Flavio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem
I - o atendimento à saúde universalizado, integral , regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária:
III - a vigilância epidemológica e ações de interesse ' individual e coletivo correspondentes:
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

SUBSEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art 2º O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art 3ºSão atribuições do Secretário Municipal de Saúde;
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal da Saúde;
II — acompanhar, avaliar e decidir sobre realização das ações das previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho municipal do Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa de Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI- subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII- assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art 4º São atribuições do Coordenador do Pando;
I - preparar as demonstrações mensais da receita de despesa a serem encaminhadas ao Secretário municipal de saúde;
II — manter os controles necessários a execução orçamentária* do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III- mante, em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargos ao fundo;
IV – encaminhar a contabilidade geral do município;
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) trimestralmente, os iventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do fundo
V – firmar,, com o responsável pelos controles execução orçamentárias, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII- providênciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação Econômico- Financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal do Saúde a avaliação da situação Econômico-Financeira do Fundo Municipal de Saúde dectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X- encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatório de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelo privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da rede municipal de saúde;
XII- encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art 5º São receitas de Fundo:
I- as transferências oriundas de orçamento da seguridade social como decorrência de que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de aplicações financeiras;
III- o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV- o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o município vier a criar;
V- as parcelas o produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de Lei de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira de penderá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II- da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

SUBSEÇÃO  II
DOS ATIVOS DO FUNDO


Art 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde
I- disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas
II- direitos que porventura vier a constituir
III- bens imóveis e móveis que foram destinados ao Sistema de Saúde do Município
IV- bens imóveis ou móveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúd
V- bens imóveis ou móveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município
Parágrafo Único- Anualmente se processará o inventário dos bens e direito vinculado ao Fundo.

SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as Obrigações de qualquer natureza que porventura no Município venha a assumir para a manutenção e o funcionalismo do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará a políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios universalidade e do equilíbrio.
§ 1º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência no princípio da unidade.
§ 2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.

SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art 10 A contabilidade será organizada de força a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art 11 a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1-  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Pondo Municipal de Saúde e demais demonstrações eximidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade ào município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art 13 nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
Parágrafo único- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos Decretos do Executivo.

Art 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II- pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgão ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde, observado o disposto no 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários no desenvolvimento dos programas.
V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do produto nas fontes determinadas nesta lei.

Art 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 18 de Novembro de 1.991.

_______________________________

FLÁVIO ROSSI

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretária da P.M., em igual data.

_______________________________

MARA SOARES GOULART ALHER

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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