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LEI ORDINÁRIA Nº 579, 15 DE AGOSTO DE 1997
Assunto(s): Construções, Convênios , Secretarias
Em vigor

Autoriza a celebração de Convênio com a secretária da Criança, Família e Bem Estar Social, para construção de Núcleo de Promoção Social, na Sede do Município de Sarutaiá

 ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Criança, Família e bem Estar Social do Estado de São Paulo, para a construção de um Núcleo de Promoção Social na Sede do município, à Rua Estrada Municipal STA-10, esquina com a Rua Maria Amélia de Castro, s/n.

Art 2º O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio municipal, cujo terreno, sem benfeitorias, possui a seguinte descrição perimétrica: 50,00 ( cinquenta) metros, confrontando com a Estrada Municipal STA -10; 70,00 (setenta) metros confrontando com a Rua Maria Amélia de Castro; 68,00 (sessenta e oito) metros à esquerda; nos fundos 34,00 (trinta e quatro) metros, sendo que à esquerda e nos fundos confronta com área maior.

Art 3º O Núcleo de Promoção Social destina-se, exclusivamente, ao atendimento de população carente em faixa etária, propriamente para o desenvolvimento de:
A ) programas da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social e da Prefeitura Municipal;
B ) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde, nutrição, recreação e lazer.

Art 4º Na hipótese de vir a ser Núcleo de Promoção Social utilizado para qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes fica desde já conferida à Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com as condições de cláusula resolutiva de propriedade, que se operará de pleno direito, unia vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social.

Art 5º Para fazer as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.

Art 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar novos termos de aditamento ou retificação c ratificação, bem como suplementar a referida dotação, quando novos recursos forem destinados àquelas obras pela Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social.

Art 7º Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 15 de Agosto de 1.997.

______________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data.

______________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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