Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social para construção do Núcleo de Promoção na sede do Municipio de Sarutaiá, Estado de São Paulo
FLÁVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, autorizada a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo, para a construção e instalação de um Núcleo de Promoção Social na sede do Municipio, no prolongamento da Rua Ana cleto Garrete, s/n°.
Art 2º O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio Municipal, cujo terreno sem benfeitorias, possui a seguinte descrição perimétrica: “é delimitado por um polígono irregular, que se encontra localizado em área maior, com os seguintes rumos, distâncias e confrontações: confronta totalmente com área maior de propriedade do Município,iniciando-se no marco MP-01, daí com os seguintes rumos e distâncias: segue pelo desenvolvimento da curva com 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) até o marco 02,40°54’38” SE com 32,00m(trinta e dois metros) até o marco 03, daí segue pelo desenvolvimento da curva com 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) até o marco 04,49°05’22” SW com 44,00m (quarenta e quatro metros) até o marco 05, daí segue pelo desenvolvimento da curva com 14,14 m(quatorze metros e quatorze centímetros) até o marco 06, 40°54’38” NW com 32,00(trinta e dois metros) até o marco 07, daí segue pelo desenvolvimento da curva com 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) até o marco 08, 49°05’22” NE com44,00m(quarenta e quatro metros) até o marco MP 01, encerrando o polígono, com área de 3.031,64d2(três mil e trinta e um metros e sessenta e quatro decímetros quadrados)”, constante da Matrícula n,11.062, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Piraju-SF.
Art 3º o Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
a) programa da Secretaria do Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da Comunidade referentes aos setores de promoção social, Saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art 4º Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida à Prefeitura Municipal, a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com as condições de cláusulas resolutiva de propriedade que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria da Promoção Social.
Art 5º Para fazer face ás despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de créditos especiais que se fizeram necessários.
Art 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar novos Tremos de adiantamentos ou re-ratificação, bem como suplementar a referida dotação, quando novos recursos forem destinados áquelas obras pela Secretaria da Promoção Social.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá, 09 de junho de 1989.
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FLÁVIO ROSSI
Prefeitura Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M de Sarutaiá.
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Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar da Secretaria.
Ato | Ementa | Data |
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